Caracteriza-se o rito sumário (Art. ... 275 CPC) pela concentração procedimental dos atos. A diferença estabelecida entre o rito ordinário e o rito sumário é que os atos deste são mais concentrados e o processo é mais célere.
O novo Código de Processo Civil no art. 318 aboliu a divisão de ritos, não existindo mais a distinção entre sumário e ordinário. Caso a situação não seja solucionável por um dos procedimentos do rito especial, o rito será o comum. ...
Exemplos destes ritos litúrgicos são o Rito romano, o Rito ambrosiano, o Rito Bracarense, o Rito bizantino, Rito moçárabe etc. O termo aplica-se também às 23 Igrejas particulares sui iuris da Igreja Católica, das quais a maior é a Igreja Católica Latina.
O rito sumaríssimo, criado pela lei nº 9.
Rito sumaríssimo: o que é? O rito sumaríssimo pode ser considerado o procedimento mais simples e rápido dos processos do trabalho. Ele surgiu da Lei nº 9.
É o caso, por exemplo, dos dissídios coletivos. Decisões definitivas e terminativas do juiz do trabalho ou do juiz de direito, nos casos em que este encontra-se investido na função. Uma observação importante é que o Recurso Ordinário não é cabível no procedimento sumário, apenas no sumaríssimo e ordinário.
As ações submetidas ao procedimento sumaríssimo são instruídas e julgadas em audiência única, tendo, em uma única oportunidade, a realização de todos os atos processuais, homenageando o princípio da imediatidade e da concentração dos atos processuais. ...
A audiência pode ser dividida em inicial, de instrução e julgamento. A audiência inicial tem como finalidade aproximar as partes e chegar a um acordo, já que ele permite a extinção de uma demanda judicial e, ao mesmo tempo, faz com que ambas as partes saiam beneficiadas.
No artigo 401 regra o procedimento ordinário e deixa registrado que o número é de oito testemunhas. Por seu turno, no artigo 532 consigna que no procedimento sumário o número máximo de testemunhas é de cinco.
Primeiro são ouvidas as testemunhas do reclamante e depois das da reclamada. Se tiver alguma testemunha que deverá ser ouvida por carta precatória, avise o juiz nesse momento e renove seu pedido no final da audiência.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. ... 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
Prazo para apresentação de rol de testemunhas é de dez dias antes da audiência, se não fixado pelo Juízo.
No processo do trabalho a regra é a não apresentação de rol de testemunhas, pois nos termos dos arts. 825 e 845, da CLT, estas comparecerão à audiência, com as partes, independentemente de intimação.
A regra no processo do trabalho é a contida no artigo 825 da CLT. As testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Apenas as que não comparecerem é que serão intimadas. Não existe rol de testemunhas no processo do trabalho,pois são ouvidas as testemunhas que comparecerem à audiência.
(nome da testemunha), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), inscrito(a) no CPF sob o nº (informar) e no RG nº (informar), residente e domiciliado(a) à (endereço), declaro para os devidos fins que testemunhei o seguinte fato: (descreva o fato em questão). Por ser expressão de verdade, firmo a presente.
Convidando a testemunha para comparecer à audiência. ... Nos processos trabalhistas, as testemunhas não poderão ser intimadas em um primeiro momento, como descrito no art. 825 da CLT.
Trata-se de pessoa capaz, estranha ao feito, chamada a juízo para depor o que sabe sobre o fato litigioso. A testemunha reproduz acontecimentos passados retidos em sua memória, desde o momento em que presenciou o fato litigioso ou dele tomou conhecimento. As testemunhas podem ser presenciais, de referência e referidas.