Fato posterior não punível (Post factum impunível): sempre que o fato posterior se referir ao mesmo bem jurídico e à mesma vítima, ficará absorvido pelo primeiro, uma vez que já houve a lesividade ao bem jurídico. É um exemplo dessa hipótese o acórdão alhures transcrito.
O referido princípio prevê uma relação entre crime meio e crime fim, trazendo a idéia de antefatos e pós fatos impuníveis, condutas que são absorvidas por um crime principal de acordo com o contexto em que estão inseridas. ... Não recebe punição pelo Direito Penal, pois estará absorvido pelo crime-fim.
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O princípio da adequação social foi idealizado por Hans Welzel e estabelece que, apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada.
Elementos essenciais da prescrição: a) existência de uma pretensão; b) inércia do titular dessa pretensão; c) manutenção dessa inércia durante um determinado lapso de tempo; d) ausência de um fato ou ato que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.
1:435), a prescrição é o modo pelo qual se extingue um direito (não apenas a ação) pela inércia do titular durante certo lapso de tempo. Pelas definições, já se inicia a polêmica em torno do tema. Para uns a prescrição extingue a ação, enquanto que outros, direito de ação.
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
O curso da prescrição interrompe-se pela publicação da sentença ou do acórdão condenatório recorríveis, o que ocorrer em primeiro lugar (art. 117, IV, do Código Penal).