Funcionário público que se apropria ou desvia bens a que tem acesso, em razão de seu cargo, comete crime de peculato. ... O crime de peculato tem como objetivo punir o funcionário público que, em razão do cargo, tem a posse de bem público, e se apropria ou desvia o bem, em benefício próprio ou de terceiro.
Relacionado com as penalidades judiciais, com sua legislação e aplicação: artigo penal; código penal; maioridade penal.
Punibilidade é a consequência do crime, ou seja, quando se pratica o fato típico, ilícito e culpável aquele comportamento descrito na lei em abstrato é concretizado com o comportamento da pessoa depois de conenado o Estado poderá exercer essa pretensão.
107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; ... IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Percebe-se que a decadência está elencada como causa de extinção da punibilidade, mas, na verdade, o que ela extingue é o direito de dar início à persecução penal em juízo. O ofendido perde o direito de promover a ação e provocar a prestação jurisdicional, e o Estado não tem como satisfazer seu direito de punir.
Constituem causas de extinção da punibilidade relacionadas exclusivamente aos crimes de ação penal privada. o perdão do ofendido e o perdão judicial. a decadência e o perdão do ofendido. a renúncia e a perempção.
A prescrição da pretensão punitiva é chamada impropriamente de prescrição da ação, onde decurso do tempo faz com que o Estado perca o direito de punir, no tocante à pretensão do Poder Judiciário julgar a lide e aplicar a sanção abstrata. Pena abstrata é a cominada no preceito secundário da norma incriminadora.
“Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.” (Redação dada pela Lei nº 7.
São causas interruptivas da prescrição punitiva, previstas no art. 117 do Código Penal: o recebimento da denúncia ou da queixa, a pronúncia, a decisão confirmatória da pronúncia, a publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis, o início ou continuação do cumprimento da pena e a reincidência.
Prescrição intercorrente penal A prescrição intercorrente se dá a partir da quantidade de pena concretizada quando transitada em julgado a sentença para a acusação. Porém, sua contagem se dá para frente. O prazo prescricional é de 12 anos, em virtude da pena aplicada de 6 anos.
O Código Penal trata da prescrição da pretensão punitiva (art. 109 CP), da prescrição da pretensão de executória (art. 110 CP), da prescrição superveniente ou intercorrente (art. 110 §1°CP) e por fim da prescrição retroativa.