Outra característica do ordenamento jurídico é a sua unidade. Por unidade é possível entender como sendo um conjunto de normas entre as quais existe uma ordem. Essa ordem deve ser entendida como o relacionamento da norma com outras normas e dela com todo o sistema (BOBBIO, 1999, p. 71).
Esses problemas podem ser solucionados através da aplicação de três critérios: hierárquico, cronológico e da especialidade. O primeiro critério solucionador de antinomias e o mais relevante é o hierárquico, pois não há o que se falar em norma jurídica inferior contrária à superior.
Não se há de falar de ordenamento se não o considerarmos unitário. ... Essa norma suprema é a norma fundamental, que segundo Kelsen, existe em todo ordenamento e é ela que dá a unidade, unifica as outras normas, formando um todo chamado de ordenamento jurídico.
No Brasil, somos influenciados pela tradição jurídica romano-germânica. Isso porque utilizamos o modelo do civil law como base estruturante de nosso sistema jurídico. O ordenamento jurídico brasileiro sempre possuiu sua base estabelecida sobre a lei, sendo esta a mais importante fonte do direito.
Princípios e regras no ordenamento jurídico E embora sejam parte das normas de uma ordem jurídica, diferem-se das regras propriamente ditas. Enquanto os princípios estruturam o sistema, as regras definem as condutas autorizadas, vedadas ou obrigatórias positivadas dentro do ordenamento.