A cessão de crédito é o negócio jurídico no qual uma das partes (cedente) transfere a terceiro (cessionário) seus direitos. O credor poderá ceder total ou parcialmente seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor.
A sublocação se caracteriza quando um imóvel alugado pelo locatário é ocupado por outra pessoa, que passa a pagar parte ou totalidade dos encargos da moradia. Essa prática geralmente acontece quando quem está alugando o imóvel não o utilizará por razões diversas, mas, ainda assim, não quer romper contrato.
- Para que a transferência da locação seja oponível à locadora, toma-se necessária a prova de sua anuência, sob pena de o locatário continuar respondendo pelas obrigações avençadas. Evidentemente, tal entendimento não impede o locatário de, querendo, exercer eventual direito de regresso contra o terceiro.
O contrato de aluguel é a expressão de vontade de duas partes, sendo assim, é um direito do locatário aceitar apenas a caução como garantia, por exemplo. A negociação deve finalizar de forma positiva para ambas as partes.
Aditivo de alteração de inquilino em contrato
1- A morte do locador não rescinde o contrato de locação. Os herdeiros legítimos ou legatários assumem a condição de locador. Se o locador falecer durante o curso da locação, essa prossegue normalmente, assumindo os herdeiros a condição de locador.
Se o locatário falecer, a sub-rogação de seus direitos e obrigações se dará em favor do Espólio ou do seu sucessor no negócio. O locador deve ser notificado da morte do locatário e informado de quem será o novo sucessor.
Em caso de morte do inquilino, o arrendamento caduca, devendo os herdeiros proceder à entrega das chaves. No entanto, o cônjuge ou o descendentes que residiam com o inquilino na data do falecimento têm direito à transmissão do arrendamento.
O fiador não tem obrigação de pagar dívidas adquiridas após a morte do afiançado, haja vista que a fiança se extinguiu.
Com a morte do fiador, a obrigação não se extingue e passa aos seus herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança. As dívidas posteriores ao óbito não irão atingir os sucessores.
No caso do fiador de determinada obrigação falecer, tal obrigação é repassada aos herdeiros até o montante da própria herança. É certo que as dívidas de um indivíduo não passam da pessoa do devedor, e por isso a obrigação dos herdeiros no caso da morte é limitada ao montante da herança.
Se o fiador presta fiança como principal pagador, além de renunciar, expressamente, ao benefício de ordem, poderá ser acionado diretamente pelo credor, ficando impedido de exigir se execute em primeiro lugar os bens do devedor."
O fiador pode ser cobrado ou executado na Justiça? Sim, ele pode ser cobrado na Justiça, mas a cobrança deve ocorrer primeiro contra o devedor principal. Essa regra traz segurança ao fiador, pois ele só poderá ser cobrado quando se comprovar que o devedor principal não tem patrimônio para cobrir a dívida.
cópia atualizada do registro de imóvel; certidão atualizada de estado civil; comprovante de renda na forma de holerite ou Imposto de Renda do fiador e seu cônjuge. Assim como no caso do locatário, a receita mínima deve ser equivalente a três vezes o valor do aluguel.
De acordo com a nova redação da Lei 8.
Se o inquilino ficar devendo, a responsabilidade do fiador é idêntica ao do inquilino (locatário), principalmente após a mudança da Lei do Inquilinato onde ficou automática a responsabilidade solidária referente ao débito, caso ingressem com uma ação de despejo cumulada com cobrança.
A figura do fiador está na Lei do Inquilinato (Lei n° 8.
Seguro fiança locatícia na prática Ou seja, na impossibilidade de o inquilino pagar um mês de aluguel, por exemplo, a imobiliária aciona a seguradora, que realiza todo o procedimento de cobertura do valor do aluguel e de multas previstas por atraso no pagamento deste.
O seguro fiança é uma garantia locatícia, que traz segurança no recebimento dos valores da locação ao locador. A cobertura principal do seguro fiança é a inadimplência de aluguel.
O seguro-fiança está entre as opções preferidas pelos locatários e é considerado uma das melhores alternativas pelos proprietários e também pelas administradoras. Além de dispensar o fiador e assegurar o valor do aluguel, o seguro cobre todas as obrigações locatícias, como multas, encargos e danos ao imóvel.
O seguro é uma cláusula do contrato de locação, portanto seu cancelamento ocasiona uma quebra contratual, dando à imobiliária ou locador o direito de solicitar a desocupação do imóvel. A comunicação do sinistro (atraso no pagamento) do seguro-fiança locatícia é feita pelo seu Corretor de Seguro.
É possível Cancelar Seguro Fiança? Sim, é possível. As partes envolvidas na apólice, a seguradora e segurado, têm o direito para cancelar seguro fiança a qualquer instante. Além disso, desde 2019 a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) determinou que o inquilino também pode fazer o cancelamento.