§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; ... § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
A Constituição Federal, principal lei do País, só poderá ser alterada por meio de uma proposta de emenda constituição (PEC), apresentada com apoio de 1/3 dos parlamentares da Câmara ou do Senado, pelo presidente da República ou por mais da metade das Assembléias Legislativas.
Atualmente, a única possibilidade de alteração formal da Constituição é mediante emenda constitucional. ... A revisão constitucional é outro procedimento de modificação formal da Constituição, obedecendo rigorosamente aos parâmetros por ela estabelecidos.
Para aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de, pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.
No âmbito federal, o poder legislativo é exercido pelo Congresso Nacional - composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Na Câmara, ficam os deputados federais e no Senado, os senadores. No plano estadual, este poder é exercido pelas Assembleias Legislativas por meio dos deputados estaduais.
De acordo com a Constituição — e os Regimentos Internos da Câmara e do Senado —, um projeto de lei complementar, para ser aprovado, precisa da maioria absoluta dos votos dos deputados e dos senadores, e não apenas da maioria simples (maioria dos presentes a uma sessão), como no caso dos projetos de lei ordinária.
A criação de uma lei divide-se em quatro fases: iniciativa, discussão, votação e sanção ou veto. Os projetos de lei apreciados na Câmara visam criar norma de caráter geral e relativo ao interesse local, no âmbito do município.
Já as classificações dos procedimentos legislativos se resumem em três espécies: comum ou ordinário, sumário e procedimentos especiais. O procedimento comum ou ordinário destina-se à elaboração das leis ordinárias.