Já a substituição processual é a defesa de um direito alheio em nome próprio. Sua principal característica é a "separação entre o titular do direito subjetivo e o exercício da ação judicial." Ou seja, a parte processual é diversa da que possui o direito lesionado.
A substituição processual é fenômeno através do qual alguém, devidamente autorizado por lei, pede como autor ou réu, em nome próprio, por direito alheio, estando o titular desse direito ausente da relação processual como parte.
O sindicato pode vir a juízo, na defesa de direitos dos trabalhadores ou da categoria que representa, na qualidade de representante processual ou de substituto processual. ... Quando age em nome próprio, na defesa de direitos e interesses alheios, atua como substituto processual.
A ação de cumprimento pode ser proposta pelo trabalhador (em ação individual ou plúrima) ou pelo sindicato representativo de sua categoria profissional como substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT). A legitimidade para a ação de cumprimento é, portanto, concorrente.
Quando a pessoa é plenamente capaz, diz-se que ela tem capacidade processual. Já a capacidade postulatória é a possibilidade de praticar atos dentro do processo, ou seja, é a aptidão para intervir em juízo, representando as partes ou postulando a defesa de direitos.
Ter capacidade jurídica significa que se pode ser sujeito de uma qualquer relação da vida em sociedade que seja disciplinada pelo direito. ... Quem tem personalidade pode vir a adquirir capacidade jurídica, sendo ambas irrenunciáveis.