NOVO: Medida provisória não revoga lei anterior, mas apenas suspende seus efeitos no ordenamento jurídico, em face do seu caráter transitório e precário. Assim, aprovada a medida provisória pela Câmara e pelo Senado, surge nova lei, a qual terá o efeito de revogar lei antecedente.
O ato de revogar uma MP, para depois reeditá-la, burla sua razão de ser e afasta seu controle pelo Congresso. Ademais, a Constituição Federal assegura que a MP que perde sua eficácia por rejeição do Congresso ou decurso do prazo não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa, ou seja, no mesmo ano.
1. Porque possui força de lei e eficácia imediata a partir de sua publicação, a Medida Provisória não pode ser "retirada" pelo Presidente da República à apreciação do Congresso Nacional. ... Conseqüentemente, o ato revocatório não subtrai ao Congresso Nacional o exame da matéria contida na MP revogada.
As Medidas Provisórias tem tanto o caráter de ato normativo quanto de impulsionadora do procedimento legislativo do ato normativo, pois o Presidente da República pode adotá-las, com força de lei, e deve submetê-las, imediatamente, ao Congresso Nacional.
Benefício emergencial de preservação do emprego e da renda O primeiro ponto que a MP prevê é a concessão de um benefício aos profissionais que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, seu contrato suspenso ou para trabalhadores intermitentes com contrato de trabalho formalizados.
- Receba o BPC, Benefício de Continuação Previdenciária, com exceção da pensão por morte e auxílio acidente; - Receba seguro-desemprego; - Tenha alguma bolsa de qualificação profissional, inclusive cursos EAD da MP 927; - Seja aposentado, mesmo que continue trabalhando.
Não. O empregado que esteja ocupando cargo público ou emprego público, cargo em comissão, titular de mandato eletivo não tem direito a este benefício, assim como os empregados que estiverem em gozo de benefício de prestação continuada, de seguro desemprego e recebendo a bolsa qualificação profissional.
Com base no artigo 8° da MP 936/20, o funcionário tem direito a receber da empresa os mesmos benefícios que recebia antes da suspensão temporária de seu contrato de trabalho.
O cálculo é feito de forma proporcional ao tempo efetivo de serviço. Para ter férias é preciso completar o período aquisitivo. Ou seja, se o trabalhador teve três meses de contrato suspenso, esses três meses devem ser excluídos do cálculo de férias.
Contrato suspenso Com base no artigo 8° da MP 936/20, o funcionário tem direito a receber da empresa os mesmos benefícios que recebia antes da suspensão temporária de seu contrato de trabalho.
Segundo a lei, a dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias, de indenização no valor de: 50% do salário do empregado, se acordo fosse de redução de jornada de trabalho de 25%.
9 dias x 75% (Percentual de indenização estabelecido na MP 936 para reduções a 50%) = 6,75 dias de indenização da redução a 50%. 10 dias x 100% (Percentual de indenização estabelecido na MP 936 para reduções a 70%) = 10 dias de indenização da redução a 70%.