O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. § 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum. § 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
COMO FUNCIONA NA PRÁTICA É obrigatório que ambos os advogados estejam habilitados no sistema PJe e juntem procuração. Petição será distribuída para uma Vara do Trabalho. O juiz vai analisar o pedido ou encaminhar para o CEJUSC (centro de Conciliação). Se o acordo for ilegal ou inadmissível, será indeferido.
O juiz, no prazo de 15 dias a contar da distribuição da petição, analisará o acordo, designará audiência se entender necessário ou pode homologar o acordo de plano.
A juntada de petição, portanto, consiste no ato de anexar aos autos uma peça em que o advogado de uma das partes faz um pedido ao juiz. Assim, tal pedido fica registrado formalmente dentro do andamento do processo.
Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. O valor da causa, então, nada mais é do que a soma das parcelas vencidas e vincendas (CPC, art. 260), quando estas últimas existirem.