A Prefeitura de Laguna cobra alvará de funcionamento de MEI, solicitei isenção, pois sou MEI, trabalho em Home Office e também em função da lei de liberdade econômica. O que posso fazer quanto a isso? Essa foi a resposta da assessoria jurídica da PGM Fiscal. CANCELAMENTO DE TAXA Trata-se de requerimento pelo qual o contribuinte postulou pelo cancelamento da TLL sob o argumento de que não atende o público pessoalmente, realizando suas atividades de forma online. A Autoridade Fazendária, no "Despacho 10" deferiu o cancelamento da TLL apenas para o primeiro exercício de atividade da empresa, nos termos da legislação municipal, determinando a manutenção da cobrança dos exercícios seguintes. Após, através do "Despacho 15" o requerente fez nova solicitação, desta vez postulado pelo cancelamento da TLL em virtude da Lei Federal nº 123/2006, que trata do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, que em seu art. 4º preceitua: “Art. 4º (...) § 3º Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.” (Grifo nosso). É o breve relatório. Passo a exarar a minuta de parecer. Não se vislumbra a possibilidade de deferimento do pedido de isenção de taxas municipais sob o amparo de Lei Federal, visto que a Constituição Federal prevê a autonomia de competências tributárias entre os entes da Federação, de modo que uma Lei Federal não pode instituir isenção de tributo de competência municipal, como é o caso da TLL. Preceitua o art. 151, inciso III, da Constituição Federal: “Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.” (Grifo nosso). Ou seja, a Lei Complementar Federal nº 123/2006, previu, por meio do § 3º do art. 4º, a isenção de taxas relacionadas à abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e também das taxas relativas à fiscalização sanitária. Ocorre que, como a União não pode isentar tributos de competência do município, deve-se levar em consideração que referido dispositivo é aplicável apenas às taxas de competência da União. Isso porque, o próprio art. 13, § 1º, inciso XV, da Lei Complementar Federal nº 123/2006, preceitua que: “Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ; II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo; V - Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no inciso XII do § 1o deste artigo; VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dedique às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar; VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS. § 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas: (...) XV - demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.” (Grifo nosso). Ou seja, da análise do supracitado dispositivo fica claro que o pagamento dos impostos e contribuições devidos no âmbito do regime tributário do Simples Nacional não exclui os demais tributos de competência dos Municípios que não estejam relacionados nos incisos do caput do art. 13, quais sejam: ORPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, CPP, ICMS e ISS. Dentre esses “demais tributos” estão compreendidas as taxas cobradas pelos Estados e Municípios quando do procedimento de abertura, inscrição, registro, funcionamento, alvará, licença, cadastro, alterações e procedimentos de baixa e encerramento (art. 4º, § 3º da LC 123/2006), visto que essas taxas não estão inseridas no rol do caput do art. 13. Portanto, não há que se falar em isenção das taxas municipais para os microempreendedores individuais, vez que a isenção das taxas instituídas pela União, prevista no § 3º do art. 4º, não se confunde com a regra inserida no inciso XV do § 1º do art. 13, que permite a exigência das taxas dos outros entes federativos, que não estão compreendidas no rol de tributos constante do caput do art. 13. Ademais, há de se atentar ao fato de que não há, em nenhuma parte do texto do § 3º do art. 4º, qualquer palavra ou expressão, ainda que implícita, que leve ao entendimento de que a referida isenção alcance as taxas cobradas pelo município. E não há que se aplicar a interpretação hermenêutica da norma para tentar arguir que a isenção também se aplica às taxas municipais, alegando que não cabe ao intérprete fazer restrição onde a lei não o faz. Isso porque, in casu, deve ser aplicada a regra do art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, que dispõe que a legislação tributária que trate de isenção deve ser interpretada literalmente, vale dizer, de forma restritiva, pois o favor legal deve ser entendido como exceção, não como regra. Essa é a interpretação que deve recair à norma isentante do § 3º do art. 4º da LC nº 123/2006. A pretensão exegética de se estender a isenção a todas as esferas políticas talvez possa ser explicada pelo fato de a redação do caput do supramencionado art. 4º fazer referência aos “3 (três) âmbitos de governo”. No entanto, tal expressão, que se refere tão somente ao caput, faz alusão à unicidade de processos administrativos de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas no regime do Simples Nacional, e não a benefícios tributários como a isenção, que, à luz do art. 150, § 6º e art. 151, III, da CF, só pode ser concedida por instrumento legal editado pelo próprio ente competente para instituir a taxa. O referido dispositivo possui a seguinte redação: “Art. 4º Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.” Também não se pode sustentar que a LC nº 123/2006, por ser Lei Complementar Federal de caráter nacional, teria um efeito jurídico expansivo capaz de vincular toda a federação (União, Estados, DF e Municípios). Isso porque, a vedação à isenção heterônoma prevista pelo art. 151, inciso III, da CF, é norma cogente, aplicável a toda a legislação infraconstitucional existente, sendo, assim, irrelevante a circunstância de a espécie legislativa ser lei complementar, lei ordinária ou qualquer outra que esteja abaixo da Constituição. O mandamento supremo constitui um óbice a qualquer outra norma jurídica que não esteja no altiplano constitucional, inclusive àquela constante do § 3º do art. 4º da LC nº 123/2006. Como se vê, não se pode fazer uma leitura isolada do § 3º do art. 4º da LC nº 123/2006. Ao contrário, a leitura deve ocorrer em conjunto com os demais dispositivos da própria lei, sobretudo com as normas da Carta Magna, como ponto de partida da exegese jurídica (o direito se interpreta de cima pra baixo), que aponta no sentido da impossibilidade de o ente Central invadir a competência tributária dos demais. Sendo o legislador complementar federal conhecedor de tal impedimento, resolveu, legitimamente e em conformidade com a Lei Maior, restringir a isenção às taxas instituídas pela União, deixando de fazer referência àquelas de competência dos demais entes federativos, que podem ou não conceder o benefício tributário, mediante legislação própria. A jurisprudência pátria, inclusive, já se manifestou no sentido de que, por força da proibição de isenção heterônoma (art. 151, III, CF) e da interpretação restritiva que deve se dar às normas isentivas (art. 111, II, do CTN), a isenção tributária operada pela LC nº 123/2006, diz respeito somente às taxas instituídas e cobradas pela União, e não às de competência dos municípios: “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS. TRATAMENTO DIFERENCIADO. DIREITO À ALÍQUOTA ZERO SOBRE TODOS OS CUSTOS NECESSÁRIOS À ABERTURA E MANUTENÇÃO DA MICROEMPRESA, CONFORME SE INFERE DO ART. 4º, PAR. 3º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 147/2014, QUE PREVÊ AMPLA DESONERAÇÃO DAS MICROEMPRESAS. LEI QUE CONTEMPLA SOMENTE A ISENÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO (ISENÇÃO AUTÔNOMA) E NÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS DE COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS. ISENÇÃO HETERÔNOMA NÃO PERMITIDA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE, POR FORÇA DO CONTIDO NO ART. 111, INC. II, DO CTN, O QUAL PRESCREVE QUE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE ISENÇÃO DEVE SER RESTRITIVA E LITERAL E ART. 151, INC. III, DA CF, QUE GARANTE A AUTONOMIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO NO ÂMBITO DAS COMPETÊNCIAS TRIBUTÁRIAS, CUJA MENS LEGIS ESTÁ ASSENTADA NO PRINCÍPIO DO PACTO FEDERATIVO. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 1ª C. Cível – 0004008-34.2018.8.16.0045 – Arapongas – Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, Dr. Fernando Cesar Zeni, julgado em 12/07/2021).” (Grifo nosso). Outro ponto que se deve levar em consideração, é que o deferimento do pedido de isenção de tributos municipais baseado em Lei Federal, caracterizaria renúncia de receita, o que fere a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), vez que, para que a benesse pudesse ser aplicada, deveria haver, além de legislação municipal específica, estudo de impacto orçamentário financeiro, bem como a realização de medida compensatória a fim de evitar o déficit de arrecadação. ANTE O EXPOSTO opino, salvo melhor juízo, pelo INDEFERIMENTO do pedido de isenção/cancelamento da TLL com base na Lei Complementar Federal nº 123/2006. Salvo melhor juízo, é a minuta de parecer, que submeto à análise do(a) Procurador(a) Municipal, para que adquira validade jurídica.
O colegiado decidiu também pela dispensa da pesquisa prévia de nome para os empresários que optem pela utilização, apenas, do número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial. A norma pretende eliminar a possibilidade de coincidência de nome no registro empresarial.
Fora de seus postos de trabalho, os cidadãos brasileiros viram no empreendedorismo uma forma de obter renda, inovar e desenvolver produtos ou serviços com os quais se identificam.
As fiscalizações para verificação dos requisitos de dispensa continuarão a ser realizadas, mas o empreendedor não necessitará aguardar a visita dos agentes públicos para abrir a empresa.
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Olá, Michel, tudo bem? A Inscrição Municipal é voltada para empresas prestadoras de serviço, uma vez que ela tem relação direta com o Imposto Sobre Serviços (ISS). Sendo necessária para a emissão de notas fiscais e para a obtenção de certidões negativas, imprescindíveis para a participação em licitações públicas. Grande abraço!
Outra resolução, a de nº 60, de 12 de agosto, aprovada pelo CGSIM, regulamenta a criação de subcomitês estaduais para estimular e desenvolver ações voltadas à simplificação e desburocratização do registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas. A coordenação dos trabalhos caberá ao presidente da Junta Comercial do estado ou do Distrito Federal.
Segundo o Ministério da Economia, a norma é reflexo da Lei de Liberdade Econômica, em vigor desde setembro do ano passado, que visa tornar o ambiente de negócios no país mais simples e menos burocrático.
Após inscrição no Portal do Empreendedor, o candidato a MEI manifestará sua concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença de Funcionamento. O documento será emitido eletronicamente e permite o exercício imediato de suas atividades.
“O Estado não pode emperrar a abertura de novos negócios no país. Estamos criando mecanismos para ajudar o cidadão a empreender com mais facilidade e rapidez, justamente o que prega a Lei de Liberdade Econômica”, afirma Luis Felipe Monteiro, secretário de Governo Digital do Ministério da Economia e presidente do CGSIM. “Simplificar não é onerar. Por isso, ratificamos que continua proibida a exigência de qualquer custo ou taxa para o MEI”, completa.
Independente da necessidade ou não do alvará para a abertura da empresa, na condição de MEI sempre se certifique que as atividades de sua empresa podem ser desenvolvidas no local escolhido, sem haver prejuízo para:
Dessa forma, ela necessita, primeiramente, registrar seu ato constitutivo na Junta Comercial do seu Estado, paralelamente ao encaminhamento do registro na Receita Federal.
Entretanto, antes de abrir a empresa, é fundamental que você verifique se o local é adequado às suas necessidades. Afinal, como dissemos, o alvará não é necessário, mas a fiscalização é realidade.
Sendo assim, todas as empresas, exceto o MEI, deverão possuir Inscrição Municipal e alvará de localização, de forma que fiquem “visíveis” ao controle e fiscalização municipais.
Isso significa que é preciso efetuar todos os registros nos órgãos de fiscalização, para que a empresa esteja apta a começar a vender mercadorias ou prestar serviços.
Pfv, pretendo vender produtos de limpeza, irei comprar de uma empresa legalizada, mas será vendido e rotulado com minha marca, eles irão registrar minha marca e sairá como fabricado por eles Me informaram na prefeitura, q posso estocar no meu endereço residencial ( Santo André ) Fui tb informada, q não preciso de nenhuma licença da Anvisa, para vender , pois serei MEI Essas informações, são verídicas? Grata Adriana Balero
A partir de hoje, começa a valer a resolução que permite que MEI (microempreendedores individuais) sejam dispensados de alvará, ato público de liberação de atividades econômicas relativas à categoria. A regra foi aprovada em agosto pelo CGSIM (Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Estou montando um negócio no quintal de minha casa, já pago taxa de bombeiro da minha casa. Tenho que pagar outra taxa de bombeiro para meu negócio que estou montando no quintal?
Lembre-se entretanto que essa dispensa deverá ser formalizada através do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará de Licença e Funcionamento, no Portal do Empreendedor, e, então, o empresário poderá começar a exercer suas atividades fins.
Ao solicitar a prefeitura de Taboão da Serra (Atende) a emissão da inscrição municipal e emissão de NF-e, fui informada que MEI deve pagar uma taxa de licença anual. No entanto, no meu CCMEI consta a dispensa para alvará. Exerço a função na própria residência sem acesso ao público. Como devo proceder diante desta informação do Atende ? Como não pagar essa taxa anual?
Parte do lucro do MEI é isento de imposto. A parcela isenta varia entre 8% e 32% da receita bruta, conforme o tipo de atividade do MEI. Para descobrir qual é o valor do lucro que está sujeito ao pagamento de IR, MEI deve pegar a receita bruta e subtrair as despesas e a parcela isenta.
Deve informar ainda o CNPJ e a razão social, bem como esclarecer que se trata de um MEI. Deve informar, ainda, os ganhos recebidos da empresa na sua declaração de imposto de renda 2021 como pessoa física. A parcela isenta dos ganhos deverá ser declarada na ficha de Rendimentos Isentos e não Tributáveis.
Se você é MEI, deve entregar a Declaração de Imposto de Renda se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ no ano anterior (cerca de R$ 2.
Como fazer a declaração de MEI
Para isso, é preciso descontar do faturamento total do seu MEI em 2020 uma quantia equivalente às despesas da empresa. A Receita Federal entende que este valor é o salário do microempreendedor. Na prática, o MEI só precisa declarar o IRPF se ultrapassar a barreira da isenção, atualmente em R$