Na lei brasileira têm legitimidade ativa para propor ações coletivas (artigo 5º da Lei 7.
A legitimidade ad causam trata das partes (autor e réu) que devem ser legítimas para figurarem na ação. O interesse de agir submete-se ao binômio necessidade/adequação. Assim, a necessidade do provimento da tutela jurisdicional deve proporcionar ao autor da demanda alguma vantagem.
O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. ... Essa última situação ocorre nas chamadas ações constitutivas necessárias nas quais o exercício da jurisdição para a obtenção do resultado pretendido é indispensável.
LEGITIMIDADE ATIVA. Em principio, a legitimidade ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão. A regra geral, é que o direito de ação compete a quem tem o interesse legítimo na pretensão11.
A FALTA DE INTERESSE DE AGIR GERA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Uma das condições para se propor a ação é justamente o interesse da agir da parte, ou seja, a necessidade de obter através do processo a proteção jurisdicional do Estado.
p. 117). Assim, pode-se dizer que o interesse de agir é o principal ponto a ser demonstrado por quem irá demandar por algo em juízo. Sem interesse não há utilidade da demanda, e sem utilidade não há por que demandar por tanto em juízo.
APELAÇÃO CRIMINAL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Falecendo interesse recursal ao apelante, não há de ser conhecido o recurso. Não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
O interesse recursal da parte está intimamente ligado à ideia de sucumbência. Em regra será a parte sucumbente (que não obteve tudo aquilo que pretendia obter com o processo) que terá interesse em recorrer, em razão de o recurso ser apto a melhorar a sua situação jurídica definida na decisão impugnada.
Então, tem-se interesse quando o recurso possa conferir mais do que aquilo atualmente titularizado, qualquer acréscimo a esfera jurídica, mesmo que seja apenas no plano da eficácia. O interesse recursal tem na sucumbência jurídica sua atual pedra de toque.
Mas existem dois casos em que é possível interpor recurso para que seja alterada a fundamentação da sentença, mantendo o seu resultado. ... Nesses casos, é interessante para o réu recorrer para alterar a fundamentação, pois a sentença fundada em outra razão se revestirá da coisa julgada, o que é mais favorável para o réu.
Juízo de admissbilidade: requisitos para o exercício da ação e do processo. O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
A ausência de qualquer deles leva à rejeição do recurso. Os pressupostos recursais são classificados em objetivos e subjetivos. Os pressupostos objetivos são: a) previsão legal; b) observância das formalidades legais; e c) tempestividade. Os pressupostos subjetivos são: a) legitimidade; b) interesse.
1. Os requisitos de admissibilidade recursal são classificados em intrínsecos e extrínsecos. Fazem parte do primeiro o cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, a legitimidade e o interesse para recorrer. Já do segundo fazem parte a tempestividade, preparo e regularidade formal.
Se faltar algum pressuposto, o Juiz não pode entrar no mérito do recurso. O exame dos pressupostos permite conhecer ou não o recurso, e o exame de mérito concede provimento ou não. Para se dar provimento a um determinado recurso, faz-se necessário o exame de seu conteúdo.
Normalmente o recurso é interposto perante o órgão responsável pela prolação da decisão recorrida (juízo a quo), e posteriormente é repassada ao órgão responsável pela análise do mérito recursal (juízo ad quem). Assim, o juízo de admissibilidade, às vezes, é feito perante esses dois juízos.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O juízo de admissibilidade consiste na análise da presença ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursais, isto é, dos requisitos que devem estar presentes para que o recurso seja admitido, recebido, aceito pelo Poder Judiciário para julgamento do mérito.
Nesse caso, o juízo de admissibilidade é feito pelo presidente do órgão. De sentenças inferiores a valor de alçada proferidas em embargos à execução fiscal não cabe apelação, mas embargos infringentes oponíveis ao próprio juiz de primeira instância.
Os primeiros são: cabimento, legitimação para recorrer, interesse em recorrer, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Já os requisitos extrínsecos são: tempestividade, regularidade formal, e preparo[1]. O juízo de admissibilidade é prévio, portanto, à análise do mérito.
Preparo é o adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso. É uma causa objetiva de inadmissibilidade e independe de qualquer indagação quanto à vontade do omissivo. O valor do preparo é a soma da taxa judiciária mais o porte de remessa e de retorno dos autos.
Quem paga precisamente o valor devido de preparo, à evidência, terá o recurso admitido. Quem não pagou, terá direito a recolher o preparo depois de intimado, porém, em dobro (pena), à vista do novo §4º do art. 1.
É o pagamento, feito na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno e, se necessário, o deslocamento dos autos.
4º, da Lei Estadual nº 11.
O Valor da Receita - Preparo Recursal* seria o valor referente ao item 2 da tabela (4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim).
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.