"Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.
Art. 839 A reclamação poderá ser apresentada tanto pelos empregados empregadores, pessoalmente, através de representantes, e pelos sindicatos de classe; b) por interferência das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho. § 2º - Nos dissídios coletivos é facultado aos presentes o auxílio de advogado.
A ação pode ser ajuizada pessoalmente pelo interessado (jus postulandi) ou por meio de um advogado. Apesar de ser possível o ajuizamento pelo próprio autor, recomenda-se que a pessoa sempre tenha a assistência jurídica de um advogado de sua confiança ou do sindicato da sua categoria.
Dentro do processo trabalhista, o autor é chamado de reclamante e o réu é chamado de reclamado. As partes são pessoas ou seus representantes legais (como o sindicato ou pessoas jurídicas), convencionais e assistência (quando a parte não possui recursos financeiros há um assistente que auxilia o indivíduo).
Segundo ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite, se por doença ou qualquer outro motivo relevante, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão ou pelo seu sindicato (artigo 843, 2º, da CLT).
“Revelia” é o termo jurídico que aponta para o revel (em tradução livre, o rebelde; aquele que se rebela). Assim, após a intimação de comparecimento obrigatório no julgamento, o revel é julgado, mesmo sem estar presente. Assim, previsto no Código de Processo Civil, sob o Art.
Ao réu revel é permitido, sem impugnar os fatos, tratar, apenas, do direito. A confissão ficta, principal efeito da revelia, não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido. Como qualquer confissão, incide apenas sobre os fatos afirmados pelo demandante.”. (in: Curso de Direito Processual Civil.