Cargo de confiança e suas singularidades: jornada, transferência e remuneração. O ocupante de cargo de confiança é representante do empregador no serviço. Ele tem poder diretivo, coordena atividades e fiscaliza a execução delas. ... Gerentes, diretores e chefes de departamento ou de filial exercem esse tipo de cargo.
Conforme o artigo 62, parágrafo único, da CLT, o empregado que possui cargo de confiança terá um salário, no mínimo, 40% acima do salário pago aos empregados que lhe são imediatamente subordinados.
A empresa é que deve provar que o empregado exerce função de confiança, o que retira o direito a limitação da jornada. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo).
Os profissionais que assumem cargos de confiança podem ter os mais diversos títulos, como gerentes, diretores, chefes de departamento, chefes administrativos etc, mas tais colaboradores são considerados empregados de alto nível, uma vez que têm mais autonomia e poderes que os demais.
O exercício da função de confiança, de acordo com a Lei e a doutrina, exige a conjugação do elemento subjetivo (poder de mando, controle, direção, gestão) e do objetivo (padrão salarial diferenciado ou gratificação de função, se houver, de no mínimo 40% do salário do cargo efetivo), conforme Art. 62, II, da CLT.
Um gerente que receba menos do que um salário efetivo, acrescido de 40% do seu valor, tem direito de receber hora extra e não se encaixa na definição daqueles cargos de gestor pela CLT. Ou seja: pela lei, para se encaixar na condição de gestor, é preciso receber pelo menos acima de 40% do salário de um cargo efetivo.