O direito brasileiro então normatizou a posse com o texto do artigo 1.
Nosso Código Civil adotou a Teoria Objetiva de Ihering, pois não trouxe como requisito para a configuração da posse a apreensão física da coisa ou a vontade de ser dono dela. Exige-se tão somente a conduta de proprietário.
Aquele que é mero detentor e exerce o poder de fato sobre o bem, no interesse de outrem, é considerado fâmulo da posse, não possui a posse sobre o imóvel, não podendo exercer a proteção possessória.
A personalidade se inicia com o nascimento com vida, mesmo que seja somente um suspiro; como expressa o artigo 2º do CC: “Art. 2º - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. ”
Por último, há a teoria da personalidade condicional, para a qual a personalidade tem início com a concepção, porém fica submetida a uma condição suspensiva (o nascimento com vida), assegurados, no entanto, desde a concepção, os direitos da personalidade, inclusive para assegurar o nascimento.
O artigo 2º do Código Civil de 2002 expõe: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. ... Sendo uma vida de fato, o nascituro possui os mesmos direitos de qualquer pessoa como ser humano.