1º descendentes: filhos, netos, bisnetos, etc., não há limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 2º ascendentes: pais, avós, bisavós, sem limite, os mais próximos excluem os mais remotos; 3º cônjuge: é chamado a suceder junto com os filhos.
A sucessão da legítima é a transmissão em razão de morte àquelas pessoas indicadas em testamento (disposição de última vontade) ou, na sua ausência, na legislação civil como beneficiários da herança do de cujus (falecido). ... Os ascendentes somente terão direito à sucessão em caso de inexistência de descendentes.
Os herdeiros necessários são aqueles que têm direito a parte legítima da herança: os descendentes (filho, neto, bisneto) os ascendentes (pai, avô, bisavô) e o cônjuge. Veja tópico Sucessão Legítima. A parte legítima equivale a 50% dos bens do testador, do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
Legítima é a quota indisponível na herança caso haja herdeiros necessários, equivale a 50% do patrimônio do testador, garantido em prol de determinados sucessores legítimos.
1.
É assim que o artigo 1845 do Código Civil 2002, repetindo o conteúdo do Código Civil 1916, que por sua vez advinha do sistema originário da codificação, chegou até nós: São herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge”.
1 Jur Aquele que recebe bens por morte de alguém, seja por testamento ou por força da lei; herdador, heréu.
Herdeiros Testamentários: São o conjunto de herdeiros estipulados através de testamento, feito pelo testador. Assim é este testamento que vai dispor acerca dessa transmissão de obrigações e de direitos.
São assim considerados por ser uma qualidade dada somente a alguns parentes próximos do de cujus, determinados pelo art. 1.