A ação de interdição está normatizada nos artigos 1177 e seguintes do Código de Processo Civil e pode ser promovida pelo pai, mãe ou tutor, pelo cônjuge ou algum parente próximo ou, ainda, pelo órgão do Minis- tério Público.
I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) ao alterar a redação do art. 1.768 do Código Civil acabou inserindo entre os legitimados para propositura da interdição, o próprio interditando (auto interdição).
Assim, com base nos resultados obtidos e na verificação do juiz, é determinado o levantamento total ou parcial da interdição. Aqui, entretanto, há uma diferença em relação à sentença que decreta a interdição.
Qualquer situação que demonstre de forma inequívoca a incapacidade de alguém para gerir seus próprios bens e atos da vida civil é apta como fundamento para o pedido de interdição. Em geral, é com um laudo médico que se torna inequívoca a incapacidade, permitindo ao juiz decretar a interdição e nomear um curador.
Na sentença, serão consideradas as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências.
A curatela pode ser legítima, testamentária ou dativa. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito, segundo o artigo 1.775 do Código Civil. Na falta de cônjuge, o curador legitimo são os pais.
Por meio dessa publicização é que será possível a qualquer um ter conhecimento dos atos que o indivíduo pode ou não praticar sem a presença do curador, afinal a sentença da ação de interdição tem efeito erga omnes, ou seja, é válida perante qualquer pessoa.
Se antes deficientes já eram considerados, de logo, incapazes, atualmente é preciso que a ação de interdição seja instaurada e tenha seu curso para que, ao fim, comprovada a necessidade, o indivíduo receba um curador.
Após emissão do laudo e reconhecida a impossibilidade de citação, o juiz nomeará curador especial para representar o interditando provisoriamente, no curso da ação de interdição, havendo a citação na pessoa desse curador especial.
Em determinadas situações, o indivíduo pode estar impossibilitado de ser citado, seja por motivos circunstanciais ou transtornos psíquicos, por exemplo. Nesses casos, o oficial de justiça deve pormenorizar, em certidão, a ocorrência e, após isso, será nomeado pelo juiz um médico, o qual examinará o citando e emitirá laudo.
Cadastre-se e receba as novidades do blog
Ambas as leis tramitaram à mesma época, no entanto foram promulgadas em oportunidades diferentes, de forma que a não comunicação entre os projetos de lei fez com que o Estatuto alterasse artigos já revogados pelo Código de Processo Civil.
A petição precisa, ainda, estar acompanhada de documentação que comprove a legitimidade do autor para propor a ação de interdição (como certidão de nascimento ou de casamento, no caso de parentes ou cônjuges), além de documentação que qualifique a pessoa do interditando.
É cabível recurso em face da sentença que decreta a interdição. O recurso cabível é a Apelação, porém, ela será recebida pelo Tribunal apenas em seu efeito devolutivo, conforme art. 1.012, §1º, VI do CPC.
Importante mencionar, ainda, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência determina expressamente que a perícia deve ser de caráter multiprofissional e interdisciplinar, para avaliar com exatidão a condição do interditando (§1º do art. 2º do Estatuto).
O que é priorizado, então, é a facilitação da defesa do próprio interditando, bem como a proteção de seus interesses. Afinal, como tudo relacionado à ação de interdição, o intuito não é punir o interditando, tolhendo sua liberdade, mas, sim, permitir que tenha auxílio para a prática dos atos que está impossibilitado de exercer de forma independente. É só lembrar da armadura do Homem de Ferro, o intuito é potencializar a prática de alguns atos!
Pela redação original, o Código Civil relegava à condição de absolutamente incapaz, por exemplo, as pessoas com deficiência mental, sem ao menos verificar se a sua deficiência é tão grave que a impede de tomar qualquer tipo de decisão.
A legislação utiliza a expressão entrevista, em vez de interrogatório, justamente para conferir a essa etapa um caráter mais dialogal, em que o juiz terá contato pessoal com o interditando, para atestar suas condições e as particularidades que envolvem sua vida no que diz respeito à capacidade de praticar alguns atos.
A curadoria é a nomeação de uma pessoa para representar outra, com uma finalidade determinada. Podemos citar como exemplo o art. 9º do Código de Processo Civil : ... Nesta nomeia-se alguém para cuidar de uma pessoa e gerir seus bens em todos os atos.
Curatela é o encargo que é conferido a uma pessoa para que, segundo os limites determinados juridicamente, fundados em lei, cuide dos interesses de alguém que não possa licitamente administrá-lo.
O interditando será citado para comparecer à entrevista, pois nesta espécie procedimental, a impugnação (defesa) do interditando somente ocorrerá após a realização dessa entrevista.
A partir disso, é possível remover o curador, em ação judicial com contraditório, que pode ser proposta tanto pelo Ministério Público, quanto por quem obtiver legítimo interesse. Verificada a situação de transgressão dos poderes por parte do curador, ele é afastado de suas funções, de forma que é nomeado novo curador para o interdito.
Segundo o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Porém, no CPC ainda existe previsão de interdição total.
A finalidade precípua da interdição é proteger e preservar a pessoa a ser interditada e salvaguardar o seu patrimônio, resguardando-a de terceiros de má-fé, que com ela queiram estabelecer negócio jurídico vantajoso, bem como para assegurar a higidez dos negócios jurídicos em geral, pondo-os a salvo de contestações de ...
Quando uma pessoa se mostra incapaz de medir as consequências de suas ações e administrar seus bens seja por doença ou vício, os membros da família podem solicitar uma interdição judicial.
No estado de São Paulo, no ano de 2020, foi determinado pela OAB que os honorários advocatícios mínimos para propositura de um processo de interdição para defesa em juízo de primeiro grau seja de R$ 6.
Se alguma das situações acima for constatada será possível interditar uma pessoa. A lei cita quem poderá entrar com este tipo de pedido judicial. O Código Civil estabelece que somente os pais ou tutores, o cônjuge ou, na falta destes, um parente do doente poderão solicitar a interdição.
Pedir Curatela/Interdição: