Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Noutra vertente, não obstante a previsão legal, importante sublinhar que a constituição de assistentes técnicos, em face dos custos que a envolve, poderá se traduzir em assimetria processual e em óbice à paridade de armas e ao pleno acesso à justiça do acusado, que se coloca em nítida desvantagem frente aos recursos à disposição do órgão de acusação, incluindo-se um quadro oficial de assistentes técnicos de carreira (sob a alcunha de analista do Ministério Público da União).64
Com efeito, com o fito de afastar o risco de perda dos vestígios materiais deixados pela infração penal, preventivamente o exame de corpo de delito, não obstante seu caráter instrutório, é realizado de forma recorrente na fase pré-processual onde tem curso a peça informativa, de caráter administrativo, do inquérito policial, razão pela qual a prova pericial que dele deriva é admitida como prova irrepetível ou não-repetível, 32operando-se, em tal situação, o denominado contraditório diferido, adiado ou postergado.33
C) Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver quando as lesões externas permitirem precisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno para a verificação de alguma circunstância relevante.
- Genética Forense – exames para identificação genética em humanos (exames com DNA humano, na identificação da origem do material biológico questionado deixado no local de crime), em animais (para determinar se o material apreendido é originário de algum animal silvestre, ou ainda, se é de espécie ameaçada de extinção) e em vegetais (para repressão à biopirataria);
Além da experiência e capacidade técnico-científica, fundamentais ao regular cumprimento de seu mister, de medular importância a postura e o desprendimento do perito criminal no local de crime, que deverá comparecer livre de visões apriorísticas e de ideias preconcebidas.
81 VELHO, Jesus Antonio; GEISER, Gustavo Caminoto; ESPINDULA, Alberi. Ciências forenses: uma introdução às principais áreas da criminalística moderna, p. 3.
Art. 169. Para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos.
Essa ampla e multidisciplinar reunião de elementos que se poderá constituir o corpo de delito irá refletir na profusão de possibilidades de exames científicos, o que acabará por demandar a atuação de múltiplas áreas do conhecimento humano para o deslinde do fato de relevância penal.
Já o exame indireto ocorre quando não se pode realizar o exame direto, é o caso de quando os vestígios desaparecem ou o local do fato está inacessível, mas ainda assim é possível analisar documentações alheias ao local do crime, como possíveis laudos médicos, fotos etc. Nesses casos o perito, com seu conhecimento, consegue dar um parecer sobre o fato.
A vantagem do exame de corpo de delito realizado ao menos por dois peritos na busca efetividade processual é ressaltada por Enrico Altavilla, ao sublinhar que: “(...) se os dois peritos trabalham em conjunto, fiscalizando-se reciprocamente, quase sempre se chega a uma constatação concorde de elementos objectivos(...).” 61
A prova pericial, fundada em critérios técnico-científicos e, portanto, eminentemente objetivos, próprios da ciência e da tecnologia, contribui para a efetividade do processo penal na medida em que possiblita àquele inconformado com o resultado probatório, utilizar-se dos mesmos meios científicos, eficazes e objetivos, para oferecer a sua contestação.
64 No âmbito federal, o Ministério Público da União contempla a carreira de Analista do Ministério Público da União, que dentre as atribuições, prevê a realização de perícias. Disponível em: <http://www.mpf.mp.br/pgr/@@search?path=&SearchableText=analista>. Acesso em: 05.03.2017.
Embora o legislador processual se empenhe em apresenta-los de forma detalhada, referidos artigos formam um rol não exaustivo, mas exemplificativo das perícias em espécies, o que reclamará constante modificação no elenco de perícias, sobretudo em face do progresso da ciência e tecnologia.
25 A perícia, no processo penal, apresenta a peculiaridade de ser uma função estatal (...). Em juízo, a perícia pode ser também determinada de ofício (...). (MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal, pp. 324; 326-327).
Corpo de delito está previsto no art. 158 a 184 do Código de Processo Penal, é um tipo de prova que deve ser produzida sempre que uma infração ou um indício de crime deixar vestígios e mesmo em casos em que o acusado confessar o crime, ainda assim, o corpo de delito não pode ser dispensado. Vale ressaltar também que ele pode ser realizado tanto em mortos como em vivos.
98 UNODC - United Nations Office on Drugs and Crime. Conscientização sobre o local de crime e as evidências materiais em especial para pessoal não-forense, p. 4.
Dessa forma, a partir de hoje, autoridades policiais que presidem inquéritos policiais em trâmite para apurar crimes cometidos contra os sujeitos acima mencionados devem estabelecer prioridade para a realização de exames de corpo de delito.
Quanto ao exame de corpo de delito e às perícias em geral, de acordo com o Código de Processo Penal: Os exames de corpo de delito serão feitos por dois peritos oficiais. Se a infração deixar vestígios, a ausência do exame de corpo de delito pode ser suprida pela confissão do acusado.
A perícia é um instrumento indispensável, inclusive em crimes formais. Há uma confusão habitual quanto à leitura do artigo 158 do Código de Processo Penal, artigo que preceitua a indispensabilidade do exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.
O exame de corpo de delito poderá ser feito em qualquer dia e a qualquer hora. Art. 162. A autópsia será feita pelo menos 6 (seis) horas depois do óbito, salvo se os peritos, pela evidência dos sinais de morte, julgarem que possa ser feita antes daquele prazo, o que declararão no auto.
O laudo pericial é o relato do técnico ou especialista designado para avaliar determinada situação que está dentro de seus conhecimentos. O laudo é a tradução das impressões captadas pelo técnico ou especialista, em torno do fato litigioso, por meio dos conhecimentos especiais de quem o examinou.
O laudo pericial é uma variedade de prova, cuja produção carece de fundamentos técnicos e científicos, e que tem por finalidade determinar uma garantia a respeito da dinâmica, autoria e materialidade de certos fatos e de seus efeitos.
Entre elas:
O laudo pericial contábil é uma peça técnica apresentada ao juiz e as partes para esclarecer questões das quais não são de competência do juiz. Logo, é de grande importância, pois serve como prova em uma sentença judicial.
Laudo é o documento elaborado por um ou mais peritos, onde se apresentam conclusões do exame pericial. No Laudo de Avaliação, busca-se definir o montante atribuível a um determinado patrimônio (conjunto de bens, direitos e obrigações), segundo critérios contábeis ou valor de mercado.
O perito escreve um laudo pericial e esse será uma prova dentro do processo. O juiz quando der sua sentença, junto ao final do processo, é obrigado a fundamentá-la com provas, uma delas poderá ser o laudo pericial escrito pelo perito. O perito fica oficialmente sabendo que foi nomeado através de uma intimação.
O laudo médico-legal apresenta as seguintes partes: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos. II. A descrição do laudo é a parte que contém o exame físico realizado durante a perícia, sendo considerada a parte mais importante do laudo.
Preâmbulo: informações gerais do laudo, como objeto da perícia, datas e dados da autoridade judicial que solicitou o laudo. Quesitos: perguntas relacionadas ao ato médico investigado; Histórico: breve relato da perícia médica; ... Conclusões: desfecho do laudo com a exposição de resultados da perícia.
Elaboração do laudo pericial
Constitui cerceamento de defesa e viola os princípios da ampla defesa e contraditório, quando o Laudo Pericial é contestado e, sendo relevantes os argumentos impugnados, o magistrado não determina a realização de Laudo Pericial Complementar.
O que acontece depois da entrega do laudo do perito judicial? O perito entrega o laudo. ... Se continuarem as dúvidas, elas só poderão ser sanadas na próxima audiência no processo, desde que recebidas com antecedência pelo perito, na forma de quesitos. No entanto, é raro o perito ir à audiência para explicar seu laudo.
O laudo pericial deve ser protocolado em juízo em prazo a ser fixado pelo juiz , que deverá ser 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento (Art. 477 do Novo CPC ).... As partes serão intimadas para manifestação acerca do laudo pericial , com prazo de 15 (quinze) dias para tal.