O Código de Defesa do Consumidor traz em seu artigo 2º, caput, a definição de consumidor que, nos termos do texto “é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
"Não se vislumbra, no caso, a ocorrência de defeito na prestação dos serviços bancários oferecidos pelo recorrente, o que, por si só, afasta a possibilidade de se emprestar a terceiro – estranho à relação de consumo havida entre o banco e seus correntistas – o tratamento de consumidor por equiparação", disse o ministro.
Desse modo, caberia à empresa jornalística exercer controle sobre as postagens para evitar danos à honra de terceiros – como ocorreu no caso julgado –, não bastando aguardar a provocação do ofendido.
Porém, segundo ele, tratando-se de empresa jornalística, o controle do potencial ofensivo dos comentários não apenas é viável, como necessário, por ser atividade inerente ao objeto da empresa.
A instituição financeira não deve responder pelos prejuízos suportados por empresa que, no exercício de sua atividade, recebeu como pagamento cheque que havia sido roubado durante o envio ao correntista e que não pôde ser descontado em razão do prévio cancelamento do talonário (motivo 25 da Resolução 1.631/1989 do Banco Central).
Para o STJ, que adota a teoria finalista na definição de consumidor, a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço não ostenta essa qualidade, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
Ao tomar essa decisão, a Terceira Turma reafirmou jurisprudência no sentido de que os bancos não são responsáveis por cheques sem fundos emitidos por seus correntistas, salvo se houver defeito na prestação dos serviços bancários. Para o colegiado, a relação entre o credor do cheque e o banco não se equipara à relação de consumo (REsp 1.665.290).
Entretanto, o legislador não se limitou a essa definição, trazendo a possibilidade de estender o reconhecimento da figura do consumidor para outras situações, como é o caso dos chamados consumidores por equiparação e bystander.
O dispositivo legal prevê que se equiparam aos consumidores "todas as vítimas do evento"; ou seja, o CDC estende o conceito de consumidor àqueles que, mesmo não tendo sido consumidores diretos, acabam por sofrer as consequências do acidente de consumo, sendo também chamados de bystanders.
Se o banco cumpriu as normas legais, cancelou o talão e não pagou o cheque – acrescentou o relator –, seria incoerente e até antijurídico impor-lhe a obrigação de arcar com os prejuízos suportados por comerciante que, "no desenvolvimento de sua atividade empresarial e com a assunção dos riscos a ela inerentes, aceita os referidos títulos como forma de pagamento".
A empresa publicou em seu site matéria sobre decisão do magistrado que suspendeu o interrogatório de um deputado estadual acusado de ser mandante de homicídio. Vários internautas postaram mensagens ofensivas contra o magistrado, que foram divulgadas junto à notícia.
Para o magistrado, na segunda hipótese, apenas cabe a responsabilização da instituição se houver comprovação de defeito na prestação do serviço bancário – o que não ocorreu nos autos, segundo ele.
A notícia teve como base o julgamento dos processos REsp 1536786, REsp 1162649, REsp 1370139, REsp 1574784, REsp 1787318REsp, 1281090, REsp 1268743, CC 132505, CC 143204, REsp 1352053, REsp 1195642, REsp 567192, REsp 1324125, REsp 1665290.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o conceito de consumidor foi construído na legislação brasileira sob ótica objetiva, voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final.
Assim, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
O recurso julgado pelo STJ era de uma rede de supermercados contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF). Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o roubo dos cheques, quando de seu envio ao correntista, foi devidamente contornado com o cancelamento do talonário e o não pagamento do cheque apresentado. Ele lembrou que o artigo 39 da Lei 7.357/1985 veda o pagamento de cheque falso ou adulterado.
"A ausência de qualquer controle, prévio ou posterior, configura defeito do serviço, uma vez que se trata de relação de consumo. Ressalte-se que o ponto nodal não é apenas a efetiva existência de controle editorial, mas a viabilidade de ele ser exercido", ressaltou.
Uma empresa jornalística foi condenada a pagar indenização em razão de postagens ofensivas contra um desembargador de Alagoas feitas por internautas em seu portal de notícias. Ao julgar o REsp 1.352.053, a Terceira Turma reconheceu o dano moral e manteve o valor da indenização em R$ 60 mil.
De fato, como exposto pelo ministro Luis Felipe Salomão, a regra é: “consumidor é aquele que retira o produto do mercado e o utiliza em proveito próprio”. Logo, resguardando as situações excepcionais, o consumidor é aquele que exaure a função econômica do produto ou serviço, retirando-o do mercado de consumo.
Toda relação de consumo deve ter obrigatoriamente três elementos, o elemento subjetivo, que é a relação entre o consumidor e o fornecedor, o objetivo (o produto ou serviço) e finalístico – o consumidor deve ser o destinatário final. A relação de consumo pode ser efetiva ou presumida.
O interesse dos participantes da relação de consumo são aqueles relacionados com os objetivos pretendidos por fornecedores (art. 3º CDC) e consumidores (art. 2º CDC) ao se envolverem nesta especifica relação jurídica.
Ninguém é consumidor, mas está consumidor numa determinada relação. ... Nesse sentido também é o escólio de Cláudia Lima ao afirmar que "a definição de consumidor é relacional e depende da presença de um fornecedor no outro lado da relação jurídica submetida ao CDC, seja contratual ou extracontratual"(21).
Código de Defesa do Consumidor se aplica a relações entre empresas, diz STJ. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) também é aplicável às pessoas jurídicas que adquirem bens ou serviços, desde que seja para a satisfação de necessidades próprias, de forma que a empresa seja destinatária final do produto.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. O CDC - Código de Defesa do Consumidor, estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social. ... Suas normas objetivam regularizar as relações de consumo, protegendo o consumidor de prejuízos na aquisição de produtos e serviços.
Ao disciplinar a qualidade dos produtos ou serviços, o CDC introduziu três conceitos: fornecimento perigoso, defeituoso e viciado.
Reconhecido internacionalmente, o CDC visa estabelecer princípios básicos como proteção da vida, da saúde, da segurança e da educação relacionados ao consumo, tendo como objetivo determinar normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.