a) Legalmente, em nosso Pais, pode ser considerado empresário a pessoa física (empresário individual) ou jurídica (sociedade empresária ou empresa in- dividual de responsabilidade limitada) que exerce profissionalmente uma ati- vidade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
De acordo com artigo 966, § único do CC, "Não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
CC - Lei nº 10.
O que hoje se contempla na parte de Direito Empresarial, antes não era prevista. As negociações eram reguladas, então, pelo Código Comercial – hoje revogado em sua maior parte. Não se pode pensar, contudo, que não houve modificações à redação de 1916.
Sabe-se que duas grandes inovações trazidas pelo então Projeto do Novo Código, que tramitou longamente nas casas legislativas,consistiram na unificação do direito das obrigações e na introdução de uma disciplina inédita destinada à “atividade negocial”; designação que melhor expressava a habitualidade de certa ...
966 do Novo Código Civil (clique aqui): "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."
Entende-se por atividade econômica, é toda aquela que visar a produção ou circulação de bens ou serviços. E não empresariais pela legislação vigente, empresários rurais não registrados na Junta Comercial, Cooperativas, incapazes, menores de 18 anos não emancipados.
Conforme a norma há algumas atividades que não são consideradas empresariais, quais são: Empresários que trabalham em atividade rural familiar, os profissionais intelectuais, Profissionais liberais, e nos artigos 1093 até 1096, do Código Civil, que falam sobre as Cooperativas.
As conseqüências dessa irregularidade são: 1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da sociedade irregular responderão, ...
Segundo o nosso ordenamento legislativo, estão impedidos de praticar atos do comércio: Leiloeiros. Civilmente Capazes. Funcionários Públicos. Militares da Ativa.
Segundo o artigo 974 do código civil, poderá o incapaz, sempre por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a atividade empresarial antes exercida por ele mesmo enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança em caso de assumir a atividade empresarial através de sucessão por morte.
Os falidos não reabilitados, pelo fato de não terem recuperação judicial ou extrajudicial, sendo a perda seus bens e até a administração deles, são considerados parte da massa falida. E por esse motivo, não poderão exercer a atividade empresarial até sua reabilitação que é decretada pelo juiz.
Capacidade civil para ser empresário maiores de 18 anos, no gozo de seus direitos civis; maiores de 16 e menores de 18 anos, desde que emancipados e não legalmente impedidos.
• Ter ao menos dezoito anos e ter gozo dos direitos civis Ou ser maior que dezesseis e menos que dezoito anos, porém emancipados e legalmente não impedidos.
Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, o Código Civil exige dois requisitos para ser empresário individual que são: o sujeito não pode ter impedimentos legais e; o sujeito deve ter capacidade civil plena.
A atividade empresarial deve estar pautada pela observância aos ditames constitucionais e aos princípios norteadores do ordenamento jurídico, no propósito de efetivar direitos e alcançar os objetivos de maximização de lucros.
Resposta