O usucapião urbano, também conhecido como usucapião especial urbano, é um direito previsto em lei que permite a aquisição da propriedade de um imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta. Esse processo é uma forma de regularização fundiária, que visa garantir o acesso à moradia digna e a regularização de áreas urbanas informais.
As vantagens do usucapião urbano incluem a possibilidade de adquirir a propriedade de um imóvel sem a necessidade de compra, o que pode ser uma alternativa mais acessível para pessoas de baixa renda.
Por meio desse instrumento legal, indivíduos que ocupam e utilizam imóveis urbanos de forma contínua e pacífica têm a oportunidade de conquistar a tão desejada segurança patrimonial e a propriedade regularizada, possibilitando uma série de benefícios e oportunidades para os usucapientes.
Além disso, a ação pode ser proposta tanto judicialmente quanto em cartório. No entanto, a usucapião extrajudicial possui requisitos próprios, como a anuência de todas as partes quanto ao processo, por exemplo.
Esse instituto visa garantir a função social da propriedade, permitindo que indivíduos que utilizam e ocupam imóveis urbanos por um longo período de tempo possam conquistar a propriedade de forma legal e segura.
Todo mundo conhece alguém ou já ouviu uma história de alguém que se tornou o dono de um terreno que não era seu originalmente, ou que pegou um pedaço de terra e, com o tempo, conseguiu regularizar os papéis da propriedade para o próprio nome. Mas como isso tudo funciona?
O processo de requerimento do usucapião urbano é feito por meio de uma ação judicial, que deve ser proposta por um advogado. É necessário apresentar documentos que comprovem a posse mansa e pacífica do imóvel, como contas de água, luz e telefone, além de declarações de testemunhas.
A usucapião foi incorporada à lei brasileira a partir do direito romano, que era regido pelo o que ficou conhecido como a Lei das Doze Tábuas. A sexta tábua do direito romano estabelecia os direitos a respeito da propriedade.
O usucapião urbano é um instituto jurídico previsto na legislação brasileira que possibilita a aquisição da propriedade de imóveis urbanos pela posse mansa, pacífica e ininterrupta, por um determinado período de tempo.
– Usucapião Urbano: é o tipo de usucapião que ocorre em imóveis urbanos, ou seja, em áreas urbanas. É regulamentado pela Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade.
Para solicitar o usucapião urbano, é necessário atender a alguns requisitos legais, como a posse mansa e pacífica do imóvel por um período mínimo de cinco anos, sem interrupções ou oposição do proprietário. Além disso, é preciso comprovar que o imóvel é utilizado como residência própria ou da família.
A usucapião extrajudicial é um processo pelo qual o interessado pode requerer o usucapião diretamente em cartório, desde que sejam cumpridos determinados requisitos legais e que não haja contestação por parte do proprietário do imóvel.
Dessa forma, podemos ver que esta é uma hipótese bem específica, que busca destacar a situação de cancelamento posterior do registro, além de destacar a função social da propriedade.
A advogada Andressa Cristine da Silva, pós-graduanda em Direito Civil e Empresarial e membro da Comissão de Direito Imobiliário da Subseção de Indaial/SC, explica como se dá uma ação de usocapião e destaca as principais mudanças recentes nesse trâmite.
O processo de usucapião urbano é iniciado com a apresentação de uma ação judicial na qual o interessado deve comprovar a posse do imóvel por um período mínimo de 5 anos, bem como o cumprimento dos demais requisitos legais.
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Também é importante saber que uma pessoa só pode receber este benefício uma vez. Ademais, o herdeiro legítimo tem direito à usucapião, desde que tenha residido por, pelo menos, 5 anos no imóvel, na data de abertura da sucessão.
Isso quer dizer que, se o dono do bem cuida corretamente dele, paga os tributos e contas necessárias e o administra de acordo com o que estabelece a lei, o bem dificilmente será usucapido.
A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem.
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU)