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Advogado (OAB 31211/ES). Possuo LL.M em Direito Societário pela FGV e especialização em Direito e Negócios Imobiliários pela IBMEC-SP. Sou sócio do Aguilar Advogados Associados, escritório de advocacia que atua há 20 anos na esfera cível. Também sou membro da...
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com fulcro nos artigos 554 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de (NOME DO RÉU), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador(a) da carteira de identidade nº XXXXXX e do CPF nº XXXXXXX, residente e domiciliado(a) na XXXXXXXXX, nº XXXX, Bairro XXXXXXX, (cidade), (estado), pelos fatos a seguir expostos.
[…] A posse exterioriza-se pelo exercício do poder sobre a coisa. Porém a visibilidade de que a pessoa está em contato com a coisa não é suficiente para caracterizar a situação jurídica do possuidor. A qualificação de um fato como posse depende da investigação da sua origem e do título em que se diz fundada. Verificando-se a origem, é possível distinguir possuidor do detentor. Quem cultiva uma área, mas na qualidade de empregado não merece tutela possessória.
Assim sendo, a reintegração de posse é um dos tipos de ação especial mais comuns dentro das ações possessórias, visto que procura proteger o possuidor de perder a posse de um bem do qual é o possuidor.
A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) do FGTS pode ajudar a empresa no relacionamento com instituições públicas, bem como na solicitação de crédito financeiro.
Assim, como requisito principal para a propositura de ação de reintegração de posse, tem-se o anterior exercício efetivo e legítimo da posse por parte do autor.
Passados os conceitos iniciais, os requisitos e o procedimento da ação de reintegração de posse, é importante estabelecer o prazo prescricional (lapso temporal definido para a pretensão do direito) para propositura dessa ação possessória.
Portanto, sendo a reintegração de posse um procedimento exclusivamente possessório, é destinado a quem foi esbulhado (ato de usurpação pelo qual uma pessoa é privada, ou espoliada, de coisa de que tenha propriedade ou posse) do seu bem. Ou seja, a quem foi possuidor, mas foi privado do exercício da posse, não tendo mais acesso ao seu bem.
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Com essas distinção em mente, destaca-se que as vezes a posse está com um terceiro, porém o proprietário deseja ela retornada, porém este terceiro se recusa a devolver. É exatamente nestes casos em que falamos da reintegração.
Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração e muito menos de uma liminar.
E o prazo para cumprimento da reintegração de posse quando esta for deferida no processo? Bom, se houver decisão favorável no processo (seja liminar ou definitiva), é expedido um mandado nos autos para que o Oficial de Justiça cumpra, intimando o agressor da posse para fazer cessar o esbulho e entregar o imóvel à vítima (autora da ação). O prazo para cumprir essa determinação será estabelecido de forma razoável pelo juiz do processo, costumando ser de 15 a 30 dias.
Nesse sentido, se a parte autora formular na petição inicial pedido de reintegração de posse quando o correto, à luz dos acontecimentos, seria a manutenção de posse, o Estado-Juiz pode recebê-la como se fosse a possessória correta para tutelar aquela situação, aplicando o princípio da fungibilidade. Diz o art. 554 do CPC: “A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados”.
A reintegração de posse é o ato processual que visa devolver a posse de um bem ao seu respectivo possuidor. Como todas as ações possessórias, não se discute nesse momento a propriedade sobre o bem, apenas a sua possessão.
Tendo em vista que a turbação e o esbulho estão dispostos no mesmo artigo do CPC, muitas pessoas não sabem a diferença entre os conceitos de turbação e esbulho. Ocorre que o perfeito entendimento desses dois fatos é extremamente necessário para a procedência da ação de reintegração de posse.
Tem legitimidade ativa para propor a ação de despejo quem figura no contrato como locador, e não o proprietário. Extinção do processo, sem análise do mérito.
O prazo para o inquilino sair é de 30 dias. Esse procedimento é a chamado de "denúncia vazia", que não vale para contratos de 12 meses. Nos contratos de 30 meses renovados por tempo indeterminado, o proprietário pode pedir que o inquilino saia, sempre com 30 dias de antecedência, sem dar justificativas para o pedido.
A legislação permite que o proprietário (locador) ingresse com a ação de despejo por falta de pagamento no dia seguinte ao atraso do aluguel do imóvel. Um erro comum que muitos inquilinos (locatários) cometem é achar que só se ingressa com a ação após 60 / 90 /120, dias após o atraso do aluguel do imóvel.
Vejamos alguns deles:
Pelas novas regras, o locatário só poderá atrasar o aluguel uma vez em 24 meses. No segundo atraso, o locatário poderá ser despejado.
A lei estabelece que será dada ao proprietário a liminar para despejar o inquilino 15 dias após o ingresso com a ação de despejo. Porém, para efetivação do despejo, é necessário que o proprietário deposite judicialmente, como caução, o valor de três meses de aluguel.
Diante dessa situação, nos aluguéis firmados por 30 meses ou mais, o locador que retoma o imóvel só paga multa se a obrigação estiver registrada no contrato da locação. O proprietário pode interromper a locação ainda nos casos de o inquilino descumprir uma ou mais cláusulas contratuais.