A denunciação da lide pode ser feita tanto pelo autor como pelo réu, nos termos do artigo 71 do Código de Processo Civil: ... A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu.
Já a redação do inciso III indica, genericamente, a possibilidade de denunciação da lide em todas as situações de regresso contempladas na lei ou no contrato. Na hipótese, a presença do terceiro – denunciado – é justificada pela garantia que deu à parte – denunciante.
1- A denunciação da lide é uma hipótese de intervenção de terceiros não obrigatória, cujo cabimento exige a demonstração do direito de evicção ou da existência de direito regresso contratual ou legal do denunciante, nos termos dos incisos do art. 125 do CPC/2015.
Em virtude do direito de regresso existente entre o Estado e o funcionário de seus quadros, é admissível a denunciação da lide, com arrimo no art. 70, III do CPC, para que o servidor causador do dano integre a relação processual na condição de litisdenunciado.
A denunciação per saltum, ou por saltos, consiste na possibilidade de o adquirente denunciar a lide ao alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, nos casos de evicção (art. 70, I do CPC). ... Ou seja, pode o adquirente denunciar a lide a quem lhe vendeu ou a quem vendeu a quem lhe vendeu etc."
Assim pensa Nélson Nery Junior et al, para quem “quando funda- da na responsabilidade objetiva do réu, não cabe a denunciação da lide, que importaria em introduzir fundamento novo (causa de pedir) estranho à demanda principal, em detrimento do direito do autor” (NERY JÚNIOR; ANDRADE NERY, 2016).
Entre o denunciante e a denunciada há direito de regresso a ser exercido no momento oportuno caso o primeiro seja vencido na demanda, já que esta deixou de realizar os serviços de publicidade cujo inadimplemento ensejou o ajuizamento da presente ação. Aplica-se ao caso a regra do art. 70 , III, do CPC .
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva, como afirma Marinela (2014).
A ação regressiva, ou ação de ressarcimento, é aquela posta à disposição do Estado para que este se volte contra o agente público causador do dano a terceiro, a fim de que se devolva ao erário o valor dispendido para indenizá-lo pelo ato ilícito praticado (BARCHET, 2011, p.
Se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Mas quando o verdadeiro culpado pelo dano é alguém que não foi atingido na ação de indenização, contra ele cabe a chamada ação regressiva.
É fundada no direito de uma pessoa (direito de regresso) de haver de outrem importância por si despendida ou paga no cumprimento de obrigação, cuja responsabilidade direta e principal a ele pertencia.
O direito de regresso supõe três sujeitos: o sucumbente, ou seja, aquele que perde um bem ou direito; o vitorioso, aquele que recebe o bem ou direito perdido pelo sucumbente; o devedor de regresso, aquele que tem a obrigação da recompor, no todo ou em parte, o patrimônio do sucumbente.
A ação regressiva tem cabimento sempre que o fiador/avalista adimplir dívida de terceiro, realizando o pagamento de valores em favor do inadimplente e, após, ingressando judicialmente para reaver os valores daquele que contraiu o débito.
O direito de regresso é o meio do qual o Estado dispõe para dirigir a sua pretensão indenizatória, de ressarcir-se do prejuízo que o agente responsável pelo dano causou, na oportunidade em que agiu com dolo ou culpa contra terceiro.
Direito de regresso é o poder que tem o possuidor do título de cobrar do sacador, endossante ou avalista o pagamento da obrigação não honrada pelo devedor. Quando a Factoring for detentora desse direito, poderá exercê-lo, amigavelmente, por meio da recompra pela cedente dos títulos anteriormente negociados.
Por este motivo, aquele que pleiteia uma indenização deve provar que é pessoa legítima para interpor a ação (ou seja, que é a vítima do dano); deve provar a autoria do dano (ou seja, quem é o causador do dano); o dano efetivamente; a culpabilidade de quem causou o dano ( ou seja, se o causador do dano agiu com culpa ou ...
A ação regressiva acidentária, tem como finalidade principal, o ressarcimento do INSS pelos valores despendidos com o pagamento de benéficos decorrentes do acidente de trabalho, desde que tenham ocorrido em virtude da culpa ou dolo do empregador.
É de cinco anos o prazo para o INSS ajuizar ação contra o empregador tendo por objetivo o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício acidentário. O termo inicial da prescrição da pretensão, por sua vez, conta-se a partir da concessão do benefício.
- O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - O dano material não se presume, deve ser comprovado, não havendo se falar em dever de indenizar quando não evidenciado.