O advogado não tem direito líquido e certo de retirar da repartição os autos do processo de contratação pública, seja relativo à licitação, seja em relação à contratação direta, mas sim o direito líquido e certo de examinar os autos do processo, podendo fazer todos os apontamentos que julgar necessários, bem como obter cópia de peças e documentos que desejar. Ou seja, ao advogado aos licitantes, seus representantes e cidadãos não pode ser negado o direito de vistas dos termos e atos do processo, não o direito de retirar os autos da repartição pública que processa a licitação.
É importante enfatizar que os avanços da tecnologia da informação aliada a inovadoras atividades que vêm sendo exitosamente desempenhadas por diversos tribunais brasileiros ao longo desses anos têm garantido resultado jamais vistos em prol da almejada celeridade no trâmite processual.
Além disso, no cotidiano da advocacia, o Advogado muitas vezes antes de assumir a causa necessita conhecê-la para dizer se a aceita, estabelecer condições de trabalho, enfim, formalizar o vínculo profissional. Não tem sentido que para tanto o Advogado necessite de procuração, que pressupõe a relação formal já estabelecida. Não é conveniente que a procuração seja concedida para quem ainda não é o Advogado da causa!
Além disso, é preciso definir o formato dos dados (por exemplo, CSV ou XML), criar scripts ou programas para extrair e transformar os dados (ETL) e definir as rotinas de carga (quando e como os dados serão transferidos).
Ademais, nos casos de contratação pública, os prazos a serem cumpridos são, como regra, sempre comuns às partes envolvidas, tal como ocorre no caso de recurso, por exemplo. Portanto, o que não se pode negar ao advogado é o direito de vistas, exame e obtenção de cópias. No entanto, o direito de fazer carga pode ser negado. Nem mesmo a Lei nº 12.527/11, que regula o acesso à informação, alterou esse cenário. Por fim, com a ampliação da prática do processo eletrônico o problema da carga dos autos deixará de existir integralmente nos processos judiciais e, com o tempo, também na seara administrativa.
Assim, é preciso não confundir coisas diferentes. Até seria possível ao advogado argumentar que os incs. XIII, XV e XVI do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB) conferem a ele o direito de poder fazer carga do processo. No entanto, não é exatamente isso que está dito nos mencionados preceitos. De acordo com os referidos dispositivos, tem o advogado o direito de (I) ter vista e examinar os autos do processo e (II) obter cópias das peças e documentos que integram os autos do processo. O direito de vistas, exame e obtenção de cópias não será concedido quando o procedimento estiver, por exemplo, sujeito a sigilo. Evidentemente que, nesse caso, não se estará falando em licitação, mas em dispensa ou inexigibilidade de licitação. A razão é simples: não existe licitação sigilosa.
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Como em qualquer processo complexo, a carga de processo pode apresentar desafios. Um dos mais comuns é lidar com grandes volumes de dados, que podem sobrecarregar os sistemas envolvidos na transferência. Para solucionar esse problema, é importante investir em ferramentas que possam lidar com grandes volumes de dados e otimizar as rotinas de carga para minimizar o impacto nos sistemas.
Art. 2º Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.
Antes de iniciar a carga de processo, é importante preparar toda a documentação necessária. Isso inclui mapear todos os sistemas envolvidos na transferência de dados, identificar as fontes e os tipos de dados que serão transferidos e definir as regras de negócio que serão aplicadas durante o processo.
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2º Quando os processos se encontrarem em Cartório ou Secretarias de Tribunais de qualquer espécie, é facultado ao advogado, constituído procurador de uma das partes, retirá-los pelo prazo de três dias, desde que não prejudique o andamento do processo, mediante assinatura de carga no livro competente.
Outra controvérsia que irá gerar um impasse no tocante ao acesso aos autos em formato digital resulta do conflito entre dois dispositivos legais. Trata-se do artigo 11, parágrafo 6º, da Lei 11.419, e o artigo 7º, inciso XIII, da Lei 8.906/94. Isso significa dizer que e a lei do processo eletrônico (11.419), como norma geral referente às práticas processuais por meio eletrônico, limitou o acesso à íntegra dos autos às partes e seus advogados constituídos e ao Ministério Público.
Se você já trabalhou em uma empresa que precisa lidar com grandes quantidades de dados, provavelmente já ouviu falar sobre a carga de processo. Mas afinal, o que é isso? Basicamente, a carga de processo é o processo de transferir dados de um sistema para outro. Pode parecer simples, mas é uma etapa fundamental para garantir que as informações estejam disponíveis e atualizadas em todos os sistemas da empresa.
Entendo que, neste caso, há de prevalecer o princípio da proporcionalidade, pois o legislador não está liberto de limites quando elabora as normas, mormente quando estas tendem a reduzir a esfera de algum direito fundamental.
De acordo com a previsão contida no inciso XX do art. 6º da Lei nº 14.133/2021, desta lei considera-se estudo técnico preliminar o “documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação...
A regra que assegura ao Advogado a vista dos autos sem procuração é prerrogativa que se concede ao cidadão, do qual o Advogado é mandatário, para assegurar o direito de defesa.
A retirada temporária de autos dos cartórios judiciais pelos advogados para obtenção de cópias ou carga rápida é um direito da Advocacia. De acordo com a lei nº 11.969/ 2009, “o advogado tem o direito de retirar o processo de cartório, nos prazos comuns, pelo tempo de uma hora, para extração de cópias.”.
Após a conclusão da carga de processo, é importante monitorar continuamente os sistemas para garantir que tudo esteja funcionando corretamente. Isso inclui monitorar o desempenho dos sistemas, validar os dados transferidos e identificar possíveis erros ou inconsistências.
Carga de processo quer dizer que o advogado pegou o processo para análise fora do cartório (ex.: levou o processo para analisar em seu escritório) e depois devolveu.
5. Se o advogado for intimado pessoalmente e não devolver o autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo. 6.
II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei.
Inutilizar ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado, é crime tipificado no artigo 356 do Código Penal. Assim, para demonstrar que houve crime, basta provar que o advogado foi cientificado da necessidade de devolvê-los num determinado prazo e não o fez.
Então os autos em carga quer dizer que o advogado retirou o processo físico do juizado para análise do mesmo e decidir o que fazer depois das últimas decisões judiciais.
Art. 234 Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal.
É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal. Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ESTATUTO. VISTA DOS AUTOS FORA DO CARTÓRIO Tem o advogado o direito de ter vista dos autos fora do cartório, em processos judiciais ou administrativos, desde que não esteja correndo prazo comum.
O pedido de vista presencial Para tanto, o requerente do pedido de vista presencialmente deve entregar uma solicitação protocolada ao Ministro-Relator, deste processo de interesse ou ao titular da Unidade em que se encontre o processo.
Ter vista, no Direito Processual, é o ato de receber o processo para nele falar. Maria Helena Diniz, em seu Vocabulário Jurídico, encarece que vista dos autos, à luz do Direito Processual, é o ato pelo qual o advogado recebe os autos processuais para deles tomar conhecimento ou para pronunciamento.
Solicitação feita pelo senador para examinar melhor determinado projeto, adiando, portanto, sua votação. Quem concede vista é o presidente da comissão onde a matéria está sendo examinada, pelo prazo improrrogável de até cinco dias.
O regimento interno do Supremo Tribunal Federal (STF) é claro: quando um ministro pede vista de um processo, precisa devolvê-lo ao plenário duas sessões depois para que o julgamento seja retomado. ... O pedido de vista serve para o ministro examinar melhor o processo antes de votar.
“Abrir vista” ou “dar vista” é uma determinação do juiz/desembargador/ministro ao serventuário da Justiça, para que coloque os autos (o processo) à disposição das partes (requerido e requerente) ou do Ministério Público (seja ele parte do processo ou esteja atuando apenas como fiscal da lei), para que tome ciência da ...