A responsabilidade pela iluminação pública é da prefeitura, sendo incluindo entre os prestação do serviço público de interesse local e de caráter essencial conforme o inciso V do Artigo 30 da Constituição.
150, I e III. Parágrafo único: É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica.” Pois bem, após a edição dessa emenda constitucional, tem-se por constitucionalizada a fonte de custeio dos serviços de iluminação pública.
Retornando à questão relativa à natureza jurídica da CIP, ou Cosip, conclui-se, portanto, que esta “contribuição” enquadra-se, na verdade, na espécie tributária denominada imposto, malgrado o nomem juris a ela conferido pela Emenda Constitucional 39/2002.
Art. 149 – A. os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A taxa de Contribuição de Iluminação Pública, conhecida como CIP, é um recurso definido por Lei Municipal e instituído pela Constituição Federal de 1988, que permite a cobrança de taxa por parte das prefeituras para subsidiar serviços, reparos, manutenções e energia elétrica para iluminação de espaços públicos.
De acordo com a Copel a cobrança de iluminação pública não é feita aos produtores rurais. ... É importante que o morador de área rural, quando for realizar seu cadastro na Copel, avise que tem interesse na tarifa diferenciada e peça a relação de documentos necessários que deve apresentar.