8º, I e II, são titulares dos serviços públicos de saneamento básico: (a) os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local; (b) o Estado, em conjunto com os Municípios que compartilham efetivamente instalações operacionais integrantes de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
6º-A São serviços públicos essenciais a saúde, a educação, o transporte, a segurança, o fornecimento de energia elétrica, água e telefonia, a captação e o tratamento de esgoto e lixo, a compensação bancária, a administração da justiça, os serviços funerários e o controle do tráfego marítimo e aéreo.” Art.
Tarifas, taxas e imposto Serviços Uti Universi são aqueles que direta ou indiretamente beneficiam a todos, pavimento, conservação dos prédios públicos, limpeza urbana, defesa pública, serviços administrativos e iluminação pública... Existem também serviços chamados de Uti Singuli, que se divide em Tarifas e Taxas.
Serviços públicos privativos são aqueles já enumerados pela Constituição como sendo competentes para sua prestação, diretamente ou mediante delegação aos particulares (concessão, permissão ou autorização), a União, o Estado-membro ou o Município.
Os serviços públicos não são, portanto, favores feitos à população pelo Poder Público, já que as pessoas pagam por estes serviços através dos tributos como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), as taxas de coleta de lixo e os impostos.
Os serviços públicos, conforme sua essencialidade, finalidade ou seus destinatários, podem ser classificados em públicos; de utilidade pública; próprios do Estado; impróprios do Estado; administrativos; industriais; gerais e individuais.
São os serviços reconhecidos pelo poder público, que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização no formato tridígito.
O exercício do poder de polícia pela administração pública é exemplo de serviço público em sentido estrito. ... Em sentido estrito, o exercício do poder de polícia corresponde sempre a um ato administrativo propriamente dito.
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, às pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrrencial.