Porém atualmente, o titular da ação penal não é o Estado, mas sim o Ministério Publico, o qual integra o Estado, mas tem autonomia. Na ação penal não atua o Ministério Público como advogado ou representante processual do Estado.
Sendo o MP o titular exclusivo da ação penal pública, seja ela condicionada ou incondicionada, só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti. A requisição não passa de autorização política para este desempenhar suas funções.
A ação penal de iniciativa pública pode ser condicionada, ou seja, pode requerer o cumprimento de alguma condição de procedibilidade para que seja viável. As condições de procedibilidade são: a representação da vítima, ou de seu representante legal, e a requisição do Ministro da Justiça.
Na Ação Penal de Iniciativa Privada Personalíssima, o único legitimado para prestar a queixa crime é o ofendido, não cabendo substituição processual (Representante legal) nem sucessão processual (por morte ou ausência).
Em síntese, o princípio da intranscendência determina que a ação penal privada é proposta somente contra o autor do delito, não podendo seus efeitos recair sobre seus ascendentes, descendentes ou pessoas que não tiveram participação no delito.
Ilustremos como geralmente isso ocorre na prática: a vítima se dirige até a delegacia, registra o boletim de ocorrência e já nesse ato manifesta sua vontade de representar contra o suposto autor do delito. Aquele que é apontado como autor do fato é chamado para que dê a sua versão na delegacia.
O artigo 129, inciso I, da Constituição Federal estipula que apenas o Ministério Público tem o direito de dirigir a ação penal pública, independentemente de ser incondicionada ou condicionada.
Lucas Carvalho Cantalice é um advogado criminalista e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica. Ele é sócio coordenador na banca Queiroz de Mello & Cantalice Associados, onde dedica-se exclusivamente a causas relacionadas ao Direito Penal. Possui uma sólida formação acadêmica, sendo pós-graduado em Direito Penal Econômico pela Universidade de Coimbra (Portugal), pós-graduado em Direito Penal Econômico pela PUC e pós-graduado em Ciências Criminais também pela PUC. Além disso, realizou um Curso de Extensão em Aspectos específicos da Lei 11.343/06.
A representação é condição de procedibilidade da ação e consiste na manifestação de vontade do ofendido ou de seu representante legal em promover a ação, já que houve lesão ao seu interesse e também ao interesse geral (do Estado).
São exemplos de crimes dos quais se requer Ação Penal Pública Condicionada por representação: Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP), ameaça (art. 147, CP), violação de correspondência comercial (art. 152, CP), divulgação de segredo (art.
Se a ação for de natureza pública condicionada à representação, isso será explicitamente indicado no Código Penal Brasileiro, como em “a ação só será iniciada mediante representação” (encontrado no art. 130, § 2º, do Código Penal).
Desta forma, classificamos as ações penais através do critério tradicional, em que se leva em conta o elemento subjetivo, isto é, em que se considera o sujeito que a promove, sua titularidade enfim. É chamada classificação subjetiva.
O período é de natureza penal, o que significa que o dia em que se começa a contar também é incluído. Por exemplo, se a vítima descobriu quem cometeu o crime em 16 de fevereiro, ela tem até o dia 15 de agosto para fazer a representação.
O Ministério Público fica com as mãos atadas, sem poder agir de forma autônoma, até que a vítima do delito ou o Ministro da Justiça sinalize o desejo de prosseguir com o caso.
Parágrafo único – A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
A ação penal pública condicionada é aquela que, embora deva ser ajuizada pelo MP, depende da representação da vítima, ou seja, a vítima tem que querer que o autor do crime seja denunciado. Nestes crimes, o inquérito policial pode se iniciar: Representação do ofendido ou de seu representante legal.
Portanto, uma ação penal é o conjunto de atos praticados perante o estado-juiz que objetiva investigar os fatos, produzir provas, ouvir testemunhas, a vítima e o suposto autor e, ao final, aplicar a pena cabível.
Preferencialmente a representação deve descrever um único fato, ou fatos que tenham relação direta entre si. Fraude na compra de pneus e a existência de funcionários fantasmas, por exemplo, são fatos distintos, que devem ser investigados separadamente e não devem ser expostos na mesma representação.
A ação penal privada é aquela na qual se tem como titular, em regra, o ofendido (§ 2º do art. 100 do CP) e, excepcionalmente, - na falta de capacidade da vítima - o seu representante legal (§ 3º do art. ... 100 do CP que reza: “a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.
A ação penal pública o início é marcado por uma petição inicial chamada denúncia. Na ação penal de iniciativa privada se inicia por meio de uma petição inicial denominada queixa (queixa – crime).
As fases do processo penal
O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada, ou que o processo se inicia por meio de queixa. O Ministério Público deve propor a ação penal sempre que a lei não dispuser que é privativa do ofendido. Na verdade, as ações penais são sempre públicas.
Existem os seguintes tipos de ação penal:
O critério identificador da ação penal pública ou privada é estabelecido pelo Art. 100 do Código Penal ou pela legislação especial e através dele identificamos se a ação é pública incondicionada, condicionada ou privada. Na pública incondicionada, há silêncio da lei.
Ação Penal é o direito subjetivo público autônomo e abstrato de invocar a tutela jurisdicional do Estado para que este resolva conflitos provenientes da prática de condutas definidas em lei como crime. ... A Ação penal poderá ser de iniciativa Pública ou Privada.
O ajuizamento da ação penal é condição para o exercício da pretensão punitiva do Estado. O não ajuizamento da ação penal importa na não satisfação da pretensão punitiva, portanto na extinção da punibilidade.
A representação é a manifestação de vontade do ofendido ou do seu representante legal no sentido de autorizar o desencadeamento da persecução penal em juízo.
A representação é disciplinada no art. 39 do Código de Processo Penal, segundo o qual trata-se de um direito que “poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial”.
A representação se trata de uma condição para que o Ministério Público possa exercer o intento da ação penal. Assim, é necessário que haja a manifestação de vontade da vítima no sentido de ver o suposto autor do fato processado criminalmente.
seis meses
Cabe lembrar, ainda, que o registro de um B.O delatando fatos inverídicos que imputem a alguém uma conduta criminosa poderá ensejar na responsabilização criminal do próprio comunicante, a depender do caso, por crime de denunciação caluniosa (art. 339 do CP), de falsa comunicação de crime ou contravenção (art.
Ocorre representação processual quando alguém defende direito ou interesse alheio. O representante age em nome do representado. Por outras palavras, atua em nome alheio, na defesa de um direito alheio. O representante não é parte do processo judicial: a parte é o representado.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ... Constatada a ausência da cadeia de procuração nos autos do advogado que subscreveu as razões do agravo e do recurso especial, deve ser ele intimado para regularização da representação processual, conforme preceitua o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 .
adjetivo Que se representou; apresentado com clareza, que foi retratado ou demonstrado; retratado, refletido, demonstrado, pintado: esta imagem já foi representada neste quadro. Demonstrado por palavras ou outras formas de representação: ideias representadas no texto. ... Etimologia (origem da palavra representado).