As Áreas de Preservação Permanente – APP, estão previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) e tem como função a preservação dos recursos hídricos, proteger a paisagem, resguardar a estabilidade geológica, defender a biodiversidade, facilitar o fluxo de fauna e flora, amparar o solo e assegurar o bem-estar da população em geral.
Isso decorre do fato de que ao longo do curso histórico da humanidade as populações humanas sempre iniciaram suas cidades ao longo dos cursos dos rios e lagos. Basta verificar em assentamentos antigos na Ásia, Europa e África a importância que os rios tiveram na vida dessas populações.
Ressai do dispositivo uma tipologia composta por três segmentos bem claros de Área de Preservação Permanente, segundo a natureza das feições geográficas: (i) APPs nas áreas úmidas interiores; (ii) APPs nas áreas úmidas associadas ao litoral; e (iii) APPs dos acidentes topográficos.
Estamos falando da consolidação das áreas de preservação permanentes, previstas no artigo 61-A e seguintes da Lei nº 12.651/2012, onde é previsto que “nas Áreas de Preservação Permanente, é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008”.
Contudo, além das exceções legais previstas no já mencionado artigo 8º acima, existe também uma outra possibilidade de exploração econômica das áreas de preservação permanente. Trata-se de uma autorização de continuidade da exploração de culturas já existentes dentro das faixas consideradas como de preservação permanente.
20 De acordo com o art. 7º, § 1º: “(...) Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos nesta Lei”.
Merecem também registro as sucessivas reformas do Código Florestal de 1965, promovidas por medidas provisórias, especialmente a MP 2.166-67, de 24.08.2001, que, dentre outras alterações, introduziu o conceito de área de preservação permanente, semelhante ao hoje em vigor. Essa medida provisória também inovou, ao indicar as funções ecológicas e ambientais de uma área de preservação permanente, com o desiderato básico de preservar e proteger: a) os recursos hídricos; b) a paisagem; c) a estabilidade geológica; d) a biodiversidade; e) o fluxo gênico de fauna e flora; f) o solo; e g) assegurar o bem-estar das populações humanas.
Na sequência, o artigo 7º e seguintes da mesma legislação, trata sobre o regime de proteção das áreas de preservação permanente, deixando claro que “a vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”.
15 MACHADO, Paulo Affonso Leme. Comentários ao art. 6º do novo Código Florestal. Novo código florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012, p. 176.
É importante destacar que as APPs possuem natureza jurídica de limitação administrativa, que são restrições gerais impostas à propriedade privada pelo Poder Público mediante lei tendo em vista a promoção do bem comum, de maneira que em regra o proprietário não terá direito à indenização.
5 Intermitente – corpo de água lótico que naturalmente não apresenta escoamento superficial por períodos do ano (inciso XIII do art. 2º do Decreto 7.830/2012).
__________________. As restingas no novo Código Florestal. Novo Código Florestal: comentários à Lei 12.651, de 25 de maio de 2012, à Lei 12.727, de 17 de outubro de 2012 e do Decreto 7.830, de 17 de outubro de 2012. Édis Milaré e Paulo Affonso Leme Machado (coords.). 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
Recente alteração introduzida pela Lei 14.285/2021, autorizou que em áreas urbanas consolidadas o Poder Público Municipal ou Distrital pudesse definir a extensão das faixas marginais das APP´s.
Como são áreas de especial proteção ambiental, a lei estabelece hipóteses específicas de responsabilização. O Decreto 6.514/2008 dispõe sobre a infração ambiental:
Neste artigo você vai saber tudo sobre APP: o que é considerado área de preservação permanente, por que não é permitido a intervenção, o que acontece se houver dano ambiental nas APP´s e como fica a situação nas áreas consolidadas. Confira!
Segundo o inciso II do artigo 3º da Lei 12.651/12, APP é uma “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.
A respeito da possibilidade de intervenção em APP, o artigo 8º da lei em questão determina que “A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei”.
Em outro dizer, o novo diploma deixa claro que a proteção se dá tendo em mira o espaço territorial delimitado pelos parâmetros que estabelece, sem consideração especial sobre a ocorrência ou qualidade da cobertura vegetal eventualmente presente no espaço protegido. Isto é, não há mais que se falar em florestas ou demais formas de vegetação para que sejam caracterizadas as APPs, sendo condição única para tal que esse espaço físico esteja inserido nos limites indicados na lei.3
24 “Art. 2º. Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: (...) i) nas áreas metropolitanas definidas em lei”.
O artigo 4º, da Lei 12.651/2012, traz o que é considerado como área de preservação permanente e suas respectivas medidas, elucidando também a partir de onde devem ser computadas, como, por exemplo, para a áreas de preservação permanente de cursos d’água, inicia-se a contagem desde a borda da calha do leito regular (ou seja, da margem do curso d’água).
Pode-se citar, por exemplo, os rios Tigre e Eufrates, na Mesopotâmia; o Rio Nilo, na África e Egito; o Rio Ganges, na Índia; o Rio Amarelo, na China; os rios Tibre, Tâmisa, Danúbio, Reno e Sena na Europa. É preciso compatibilizar, portanto, a proteção nas margens dos rios e lagos com a própria existência humana anterior à própria legislação que previu essa intensa proteção.