O Poder Constituinte Originário histórico é o que edita a primeira Constituição do Estado, em contrapartida, o Poder Constituinte Originário revolucionário é aquele que rompe a ordem constitucional vigente, instaurando um novo ordenamento jurídico, através da elaboração de uma nova Constituição.
"Em suma, podemos apontar três características básicas que se reconhecem ao poder constituinte originário. Ele é inicial, ilimitado (ou autônomo) e incondicionado. É inicial, porque está na origem do ordenamento jurídico. ... Por isso mesmo, o poder constituinte não pertence à ordem jurídica, não está regido por ela.
Relativamente ao Poder Constituinte originário é CORRETO afirmar que: Embora autônomo e incondicionado, é limitado apenas pelas cláusulas pétreas. Esgota-se com a edição de uma Constituição. ... As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle difuso de constitucionalidade.
PODER CONSTITUINTE: é o poder de elaborar ou atualizar uma Constituição. O poder constituinte se subdivide em originário e derivado (ou decorrente). ... Finalidade do poder constituinte originário: é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
O Poder constituinte originário apresenta como características ser inicial, autônomo, incondicionado e ilimitado. Há duas formas básicas de manifestação do Poder constituinte originário, a primeira ocorre através de uma Assembleia Nacional Constituinte e a segunda ocorre através de um Movimento Revolucionário.
Uma Constituição pode ser originada e outorgada de forma autoritária, como ocorreu com a primeira Constituição Brasileira, em 1824, ou pode derivar da vontade popular, por meio de representantes eleitos para uma Assembleia Nacional Constituinte, como é o caso de nossa Constituição atual.