O juiz de execução penal é encarregado também, conforme a Lei de Execução Penal, de inspecionar, mensalmente, presídios e penitenciárias para verificar as condições em que os condenados estão cumprindo pena (higiene, integridade física dos presos, saúde, acesso à assistência jurídica, oportunidades de reinserção social ...
Conforme Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal do CNJ, o processo de execução penal é iniciado com o registro da guia de recolhimento, ato consistente na anotação da entrada do expediente em cartório e atribuição do respectivo número, obedecidas as disposições da Resolução n.
1 - A guia de recolhimento provisório deve ser expedida quando tratar-se de réu preso condenado em sentença penal recorrível, ainda que pendente recurso sem efeito suspensivo e independentemente de quem interpôs o recurso, como se depreende dos artigos 8º e 9º, da resolução 113, do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, apesar de existirem duas formas para se calcular o tempo a ser computado como “detração penal”, certo é que, data maxima venia, aquele “desconto” do total da pena (letra “b”, nos exemplos dados) não pode, de forma alguma, ser aceito como a forma correta de se fazer o cálculo.
O cálculo para a progressão de regime é feito de acordo com cada caso e a fração de pena a ser cumprida para progressão é diferente, sendo: Réu primário condenado por crime simples: 1/6. Ou seja, são 12 anos de pena, mas a fração para réu primário e crime simples é de 1/6, então o cálculo é: 12 x 1/6 = 12/6 = 2.
Inviável é a redução da pena em 2/3 [dois terços] pelo reconhecimento do privilégio vez que está justificada a fração adotada. 3. O regime semiaberto deve ser mantido diante do quantum da pena nos termos do artigo 33 §2º alínea "b" do Código Penal.