Ainda quanto à autoria, para fins de concurso de pessoas, autor e coautor não se diferenciam. Sendo assim, autor é todo aquele que pode ligar seus atos com a finalidade criminosa consumada ou tentada. Já o partícipe tem uma atividade acessória para a execução do crime.
Os co-autores podem ter o mesmo tipo de envolvimento (por exemplo, todos atiraram na vítima) ou podem ter participações distintas (por exemplo, um pode ter planejado – chamado de autor intelectual – e o outro executado o homicídio). Já o partícipe é quem ajuda.
A teoria do domínio afirma que é autor - e não mero partícipe - a pessoa que, mesmo não tendo praticado diretamente a infração penal, decidiu e ordenou sua prática a subordinado seu, o qual foi o agente que diretamente a praticou em obediência ao primeiro.
Portanto, a teoria do domínio do fato é mais uma das modalidades existentes que busca diferenciar autores e partícipes, para que cada um seja punido de forma justa e legal conforme seu delito e ofensa.
Autoria Mediata: Autoria Mediata ocorre quando um agente se vale de outro como instrumento para o cometimento do crime. A autoria mediata é incompatível com os crimes culposos, pois o resultado naturalístico nesses crimes é involuntário.
Hans Welzel
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA C. (A) a teoria do domínio do fato objetiva oferecer critérios para a diferenciação entre autor e partícipe, sem a pretensão de fixar parâmetros sobre a existência, ou não, de responsabilidade penal.
Ocorre autoria mediata (ou autoria por determinação), em Direito penal, quando o autor (o que comanda o fato) domina a vontade alheia e, desse modo, utiliza outra pessoa que atua como instrumento da realização do crime. Criminalidade organizada: quem determina uma morte é autor mediato, co-autor ou indutor?