O interesse público sequer é essencialmente de titularidade do Estado, já que existem interesses públicos não estatais, como o caso do chamado terceiro setor. ... O Estado “somente está legitimado a atuar para realizar o bem comum e a satisfação geral” (JUSTEN FILHO, 2005, p. 39).
Interesse público = Diz respeito à população e é de interesse mútuo. (Ex: Todos nos interessamos em ser feliz.)
Portanto, interesse público é a dimensão pública dos interesses individuais que compõe a sociedade, ou seja, o conjunto de interesses de cada indivíduo enquanto partícipe da sociedade.
Direito administrativo é a área voltada para a regulamentação das atividades da Administração Pública e seus servidores. Tem leis e princípios próprios que conferem autonomia e alto grau de especialização enquanto ramo do direito.
Sob a ótica objetiva, o Direito Administrativo é o conjunto de normas que regulamentam e regulam a atividade da Administração Pública de atendimento ao interesse público.
O entendimento que predomina no Brasil e na América Latina, apesar de ser insuficiente, é que o objeto de estudo do Direito Administrativo é a Administração Pública, seja entendida como função administrativa ou como organização administrativa, órgãos públicos, pessoas jurídicas.
O direito administrativo serve para regular a estrutura organizacional do Estado e de seus órgãos da administração direta e indireta, desde a composição e forma de ingresso até as funções, infrações, direitos e deveres dos agentes públicos.
646) os princípios da Administração Pública se destinam, de um lado, “a orientar a ação do administrador na prática dos atos administrativos, e, de outro lado, a garantir a boa administração, que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos”.
O que são os princípios do direito administrativo A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”
O interesse público primário justifica o regime jurídico administrativo e pode ser compreendido como o próprio interesse social, o interesse da coletividade como um todo. ... Secundário: decorre do fato de que o Estado também é uma pessoa jurídica que pode ter interesses próprios, particulares.
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular, já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado.
O princípio da autotutela estabelece que a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente.
A AUTOTUTELA (ou autodefesa) é a forma mais primitiva de solução dos conflitos, na qual há o emprego da força por uma das partes, e a submissão da parte contrária.
Essa autotutela abrange a possibilidade de o Poder Público anular ou revogar seus atos administrativos, quando es t es se apresentarem, respectivamente, ilegais ou contrários à conveniência ou à oportunidade administrativa.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Um exemplo é a competência que foi dada ao Senado Federal para julgar o Presidente da República em caso de crime de responsabilidade. Em direito administrativo também se fala em "jurisdição administrativa", bem como em "jurisdição" simplesmente como o limite da competência administrativa de um órgão público.
Pode-se dizer, noutros termos, que a jurisdição é o poder-dever do Estado em aplicar o direito material aos casos a ele levados, assim como aplicação de todos os instrumentos processuais visando a satisfação do bem da vida tutelado[5]. ...