No Supremo Tribunal Federal, os embargos de divergência são cabíveis quando o acórdão divergir do julgamento de Turma ou Plenário. A previsão específica dos embargos de divergência encontra-se nos artigo 1.
O novo CPC (artigo 1.
É o chamado “cotejo analítico”, com a escolha de um Acórdão paradigma que deverá ser comparado com a decisão recorrida, a fim de demonstrar a semelhança entre os dois casos (paradigma e objeto do recurso), bem como a divergência na aplicação e/ou interpretação do direito em relação a eles.
A legitimidade para interpor recurso é definida no artigo 996 CPC: "O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica." Assim, existe legitimidade quando a parte que interpuser o recurso for sucumbente, ou um terceiro, que ...
O artigo 996, 'caput' do Novo CPC possui sentido idêntico ao artigo 499, 'caput' e parágrafo 2º do CPC/1973. Este testilho legal disciplina os legitimados a interpor recursos. Podem, então, recorrer: ... o Ministério Público, seja como parte ou fiscal da ordem jurídica (o CPC/1973 utilizava a terminologia 'fiscal da lei').
Legitimidade e interesse recursal Pelo artigo 996 do Código de Processo Civil estão legitimados a recorrer a parte vencida, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, este como parte ou como fiscal da ordem jurídica[10].
O juízo de admissibilidade consiste na atividade judicial pela qual o Poder Judiciário analisa se foram preenchidos os requisitos mínimos exigidos para que a sua inércia seja rompida.
O juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei. ... Já o juízo de mérito irá avaliar a matéria a qual o recurso desafia, ou seja, irá analisar as razões e o pedido constante do recurso, que não se confunde com o mérito da causa propriamente dito.
Introdução. O juízo de mérito, bem como o juízo de admissibilidade, faz parte do duplo exame, ao qual os recursos precisam, necessariamente, se sujeitar. ... Usa-se das expressões 'conhecer' e 'não conhecer' para designar o juízo de admissibilidade, e 'dar provimento' e 'negar provimento' referindo-se ao juízo de mérito".
“Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões. § 1º Findo esse prazo, serão os autos conclusos para admissão ou não do recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em decisão fundamentada.