Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Os honorários de sucumbência são pagos sempre por aquele que for vencido na causa. Pela sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, ainda que haja vencedor e vencido nos dois polos da ação, o Juiz é obrigado a fixar os honorários sucumbenciais que cada parte terá que pagar para a outra.
Os honorários de sucumbência são reconhecidos pelo STJ como a verba alimentar do advogado. As diferenças são sutis, mas os honorários contratuais e sucumbenciais integram a ideia dos honorários advocatícios e são a forma de remuneração de um advogado pelo serviço que executou ao cliente.
Ainda que não tenha havido previsão expressa no título executivo, é cabível a atualização do valor da causa, para fins de apuração os honorários advocatícios de sucumbência, porque a atualização monetária visa apenas recompor o valor do proveito econômico discutido na ação. Agravo de petição provido.
Essa minuta nada mais é do que um contrato que representa o meio termo entre os interesses das duas partes, encerrando o conflito. A assinatura das duas partes dá à minuta do acordo o caráter de título executivo extrajudicial.
O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. ... No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art.
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Prevista no artigo 1.
Eu,____________________________________________________________, portador (a) do RG Nº: __________________, CPF Nº:____________________, residente e domiciliado (a) na Rua:_______________________________,Bairro:___________cidade/estado:______ __________CEP:_____________, declaro para os devidos fins, que pago pensão ...
Eu, ___________________________________________________________________, portador (a) da carteira de identidade nº _________________________, órgão de expedição ___________________, do CPF nº_______________________________, declaro para devidos fins que não recebo pensão alimentícia, referente a (ao) ...
pensão alimentícia só deve ser informada na declaração de IR quando definida por decisão judicial ou extrajudicial (escritura pública). Ela constitui gasto dedutível para quem paga e rendimento tributável para quem a recebe, e ambos os contribuintes precisam declarar.
Eu (Parte pagadora), brasileiro, separado,(profissão), inscrito no CPF sob nº…….., portador da Carteira de Identidade RG de nº…, residente e domiciliado na Rua…,declaro para os devidos fins, que efetuei o pagamento no valor de R$ (…), referente à pensão alimentícia do mês(dia/mês/ano), devida a (nome do dependente) ...
Sim, recibo vale como comprovante de pagamento e pode ser usado no reembolso de despesas. No entanto, ele deve ser emitido em duas vias (uma para o consumidor e outra para o vendedor/prestador de serviços, comprovando pagamento e recebimento).