O inventariante, com o auxílio do advogado ou tabelião, deve preencher a declaração do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do seu estado. O documento funciona como um resumo dos bens deixados, dos herdeiros envolvidos e dos valores a serem pagos.
A lei trás uma ordem preferencial que deve ser seguida pelo juiz do inventário, sendo: o cônjuge, ou companheiro; o herdeiro que se achar na posse dos bens; qualquer herdeiro que não esteja na posse dos bens; o herdeiro menor representado; o testamenteiro, o cessionário, o legatário, o inventariante judicial, qualquer ...
O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III ...
O inventariante tem cinco dias para prestar esse compromisso quando convocado pelo juiz, podendo ser assinado pelo advogado do inventariante desde que exista procuração com poderes específicos para isso. Ademais, caso o compromisso não seja prestado será nomeado outro inventariante, sendo removido o primeiro.
O requerimento do inventário pode ser feito por quem estiver na posse e na administração do espólio (Art. 615 do CPC/15), que é um ente despersonalizado existente desde abertura da sucessão até o final do inventário, quando a herança universalizada se personaliza com a partilha.