Cabe ao credor a escolha do rito de execução de alimentos, podendo optar pelo procedimento que permita ou não a prisão do devedor. Uma vez escolhido, cabe ao juiz seguir, sendo vedado ao magistrado alterar o rito de ofício.
O CPC/1973 apresenta duas formas possíveis para cumprimento da prestação alimentícia: pelo rito do art. 732 ou pelo rito do art. 733, sendo facultada a escolha por parte do exequente.
Na atual sistemática processual há duas especialidades no protesto em execução de alimentos, sendo que uma delas acaba contrariando a ideia de proteção plena ao credor de alimentos. Ou seja, havendo o pagamento no prazo legal, não haverá o protesto. A inovação fica a cargo da terceira reação prevista no §1º do art.
É a impugnação ao cumprimento da sentença. ... Então se pode afirmar seja qual for a natureza da obrigação, reconhecida num título executivo judicial, a defesa do executado no cumprimento de sentença se realiza por meio de impugnação, sendo também aplicável nas execuções contra a Fazenda Pública[2].
São exemplos o pagamento, a novação, a compensação, a transação ou a prescrição, desde que ocorridos após a sentença. Aqui discute-se o mérito, ou seja, a quantia do débito, mas sempre decorrentes de fatos supervenientes à sentença.
Basicamente, o documento em que se apresenta a impugnação à contestação deve conter em sua estrutura: