§ 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
O termo inicial do prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença em execução fundada em título judicial é a data da juntada aos autos da prova da intimação da penhora.
TERMO DE PENHORA. O Termo (ou Auto) de Penhora constitui-se em ato específico para execução de devedor por falta de pagamento. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Art. 917, § 1º - “A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.”
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
QUINZE DIAS
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. O fato de o imóvel penhorado possuir valor superior ao crédito em execução, por si só, não invalida a penhora. Diga-se, ainda, que na hasta pública a arrematação, não raro, ocorre em valor inferior à avaliação.
15 dias