O pagamento O beneficiário da herança ou da doação é quem deve pagar o imposto ITCMD, ou seja, quem recebeu é que será o contribuinte.
É bom frisar que o ITD (ou ITCMD, como queira) é imposto de competência Estadual, devido por ocasião da transmissão causa mortis, devendo ser recolhido pelos herdeiros. A viúva não paga imposto por conta de eventual meação pois sua parcela decorre do regime de bens.
Dispõe sobre o Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos (ITD), de competência do Estado do Rio de Janeiro. Institui a declaração de herança escritura pública e a guia de lançamento de ITD a ser emitida pela internet, dispõe sobre normas de cálculo e dá outras providências.
Observação: Ficam isentas de ITCMD/RJ: as doações em dinheiro, de valor acumulado no ano, que não ultrapasse o equivalente a 11.
R.: Você deve emiti-las pelo Portal de Pagamentos do site da SEFAZ/RJ (em www.fazenda.rj.gov.br). Clique na opção “Pagamento -> Portal de Pagamentos”; a seguir, selecione no quadro de ITD a opção “Parcelamento Espontâneo” e informe os dados solicitados.
Para imprimir ou reimprimir a Guia de Lançamento acesse o sistema através do link abaixo utilizando o mesmo perfil (usuário e senha) de Declarante que iniciou o preenchimento da Declaração.
Para se calcular o valor devido para o ITCMD deve-se somar todas os valores de mercado dos bens partilhados, as quantias depositadas em conta corrente, eventuais valores em moeda corrente e avaliação de bens móveis (normalmente veículos, jóias e obras de arte). Com essa quantia total, se tem o valor do patrimônio.
A determinação é da lei 8.
A Lei Estadual 7.
Caso a pessoa receba doações de dois doadores diferentes, o valor isento de ITCMD poderá ser o dobro (R$ 132.
Novas alíquotas do ITD