Pela leitura do artigo acima, fica claro que é o empregador quem define o período de férias a ser gozado pelo empregado, de acordo com suas conveniências. Nesse sentido, o artigo 136 da CLT é bem claro ao dispor: “a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.”
A lei determinou que a decisão acerca do momento em que serão concedidas as férias ao empregado será do empregador. Ou seja, a data de concessão das férias é prerrogativa do empregador, podendo no máximo o empregado tentar negociar com seu patrão uma melhor data que concilie os interesses. Art.
as férias serão concedidas por ato do empregador. Portanto, conclui-se que realmente é a empresa quem escolhe quando o empregado tirará férias. Todavia, recomenda-se que ambas as partes entrem em um acordo amigável, auxiliando assim no bem estar dentro da empresa.
Com a reforma isso se tornou possível, agora o artigo 134 prevê que desde que o empregador e o empregado concordem, as férias podem ser divididas em até três períodos. Entretanto, pelo menos um deles não deve ser inferior a 14 dias corridos e os outros não podem ser inferior a 5 dias corridos.
Como dito anteriormente, vender as férias deve seguir as regras da legislação trabalhista, que permite a venda de apenas um terço das férias. Isso equivale a 10 dias do total de 30 dias de descanso. Ou seja, um funcionário que decidir vender suas férias deverá folgar 20 dias e trabalhar (vender) 10 dias.
Além da remuneração mensal a qual o trabalhador tem direito durante o período das férias, o empregador deve pagar um adicional que corresponde a 1/3 do salário do empregado. O salário das férias e o adicional de 1/3 devem ser pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Quando você tira férias você recebe 2 + 1/3 do seu salário. ... Como você está tirando férias, você recebe o abono de férias no valor de 1/3 do seu salário. E de acordo com a CLT, já que você está saindo de férias, seu empregador antecipa o seu próximo salário (por isso 2 + 1/3).
Durante as férias o empregado perceberá a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional).