A prisão em flagrante delito é uma das espécies de prisões processuais. Ou seja, uma das medidas assecuratórias do processo. Contudo, é preciso, antes, observar as configurações do flagrante delito, como exposto no Código de Processo Penal. Os artigos 301, 302 e 310 do CPP, entre outros, tratam desses temas. Do mesmo modo, é preciso identificar quem é o sujeito competente para a efetivação da prisão e qual o procedimento a seguir.
Em 1.821, o então imperador D. João VI expede o Decreto de 23 de maio de 1.821 na tentativa de colocar freios a prisões arbitrárias realizadas por Governadores, Juízes Criminais e Magistrados, que determinavam prisões por:
Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizadoouassumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
O flagrante forjado ocorre em situações nas quais, por exemplo, a polícia coloca drogas no bolso de um indivíduo para que ele seja preso. Por isso, neste caso, o flagrante também é nulo. Além disso, quem responde é a pessoa que forjou o flagrante.
Reside discussão acerca dos termos “logo após” e “logo depois”, onde parte da doutrina entende que a expressão “logo depois” deve ser vista como uma possibilidade maior de elasticidade do que “logo após”.
Com efeito, apesar da legislação utilizar a expressão “não se imporá prisão em flagrante”, é perfeitamente possível o cumprimento das fases de captura e condução coercitiva do agente.
Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
É muito comum ouvir comentários sobre a prisão em flagrante no dia a dia. Seja por intermédio dos meios de comunicação, em especial a internet, seja por meio de comentários entre pessoas conhecidas.
O juiz, nesse particular, poderá, converter a prisão em flagrante em prisão temporária desde que provocado, e ainda, desde que presentes os requisitos do art. 1° da lei 7.960/89.
(1) Diferentemente do que se imagina, qualquer pessoas pode exercer a prisão em flagrante. Embora a redação do art. 301 do CPP pudesse ter melhor redação, fica explícita a opção do legislador em autorizar que autoridades ou pessoas comuns, inclusive a vítima, prendam aquele que seja encontrado em flagrante delito, sem que sofram sanções por isso. Assim, entende-se pela leitura do artigo que tais pessoas são abrangidas pela excludente de ilicitude do exercício regular de direito (art. 23, inciso III, CP). No entanto, é necessário que se configurem as condições do art. 302 do CPP
Trata-se de, como já estudamos, da regra de atribuição definida pelo critério territorial (lembre-se que há exceções delimitadas pelo critério material e pessoal).
As espécies de prisão em flagrante encontram-se dispostas nos incisos I a IV, do artigo 302, do Código de Processo Penal. Pela leitura do artigo 302, percebe-se uma relação decrescente de recenticidade e imediatidade da ação.
§ 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão.
Além disso, travou-se uma discussão acerca do seu conceito e da sua natureza jurídica, passando, ainda, pelas fases do flagrante, no intuito de descrever de modo pormenorizado as etapas.
A partir daí, será analisada a sua legalidade para fins de relaxamento, necessidade de conversão em prisão preventiva ou acerca do cabimento de liberdade provisória, com ou sem fiança.
Isso ocorre por meio do encaminhamento da cópia integral do auto de prisão em flagrante à Defensoria Pública, nos exatos termos do artigo 306, § 1º, do Código de Processo Penal.
Portanto, o delegado deve, em 24 horas, enviar o auto de prisão em flagrante ao juiz e o juiz, por sua vez, deve realizar a audiência de custódia em 24 horas contados do recebimento do auto de prisão em flagrante.
Nos crimes de menor potencial ofensivo, a teor do artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95, não haverá a imposição de prisão em flagrante.
A primeira, conforme já explicitado, se enquadra como medida precautelar, tendo como objetivo precípuo a cessação do ato ilícito e a lesão praticada ao bem jurídico tutelado.
Contudo, aqui, é preciso chamar a atenção para a expressão “logo após”, uma vez que a jurisprudência interpreta esse lapso de tempo como o espaço entre o acionamento da autoridade policial e a efetiva prisão, desde que haja uma perseguição contínua e ininterrupta.
Após o primeiro contato, deve o advogado tipificar a conduta narrada, sempre observando em qual espécie de crime se encaixa o fato. Analisar penas mínimas e máximas, visando fiança, competência e outros mecanismos despenalizadores é indispensável.
I – relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Nesse ponto, a lavratura é a elaboração do auto de prisão em flagrante, no qual são documentados os elementos relativos à infração penal. Este ato tem como objetivo precípuo auxiliar na manutenção dos elementos de prova da infração que se acabou de cometer.
Para decretação da prisão preventiva, necessário se faz a presença de três requisitos: fumaça do cometimento do crime (a materialidade e indício de autoria) + perigo na liberdade do agente (um dos fundamentos trazidos na parte final no artigo 312) + cabimento (hipóteses descritas no artigo 313)1.
Prisão preventiva é uma medida cautelar de constrição à liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade, respeitados os requisitos estabelecidos em lei e possui quatro pressupostos: (i) natureza da infração, (ii) probabilidade de condenação (fumus boni juris), (iii) perigo na demora (periculum in mora) e (iv) ...
adjetivo Próprio para prevenir; usado como medida de segurança: prisão preventiva. Que evita a realização de algo por antecipação: medidas preventivas.
A prisão preventiva pode ser decretada, segundo o artigo 313 do Código de Processo Penal, nos caso de: crimes inafiançáveis – aqueles para os quais não há possibilidade de pagamento de fiança ou de liberdade provisória, ou seja, o acusado deve ficar preso até o seu julgamento.
"A prisão preventiva, em sentido estrito, é a medida cautelar, constituída da privação de liberdade do acusado e decretada pelo juiz durante o inquérito ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais, para assegurar os interesses sociais de segurança.
A liberdade provisória pode ser concedida, com ou sem fiança, no caso de prisão em flagrante, em que o procedimento não tiver nenhuma violação das normas previstas em lei, conforme o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal.