É o fim da sua existência, ou seja, a existência da pessoa natural termina com a morte (artigo 6º, CC). A morte corresponde ao término das funções vitais do indivíduo. Logo morta a pessoa natural, extingue-se, automaticamente, a sua personalidade jurídica.
- Quanto aos efeitos da dissolução, disciplina o art. 207 da Lei das S.A.: “A pessoa jurídica dissolvida conserva a personalidade até a extinção, com o fim de proceder à liquidação”.
b) Capacidade de FATO (Capacidade de EXERCÍCIO) - É a aptidão para EXERCER pessoalmente atos da vida civil. Em regra, adquire-se a capacidade de fato com a maioridade ou a emancipação (menor capaz). Nem todas as pessoas têm, a exemplo dos incapazes.
Existem dois tipos de incapacidade civil: incapacidade absoluta, na qual o sujeito necessita de estar Representado por pessoa com a capacidade civil plena, e. incapacidade relativa, que impõem estar o sujeito de direitos Assistido por pessoa com capacidade civil plena.
A incapacidade absoluta é suprida pela representação, em que o incapaz não participa do ato, que é praticado somente por seu representante legal.
O art. 4º do atual Código Civil declarava incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os pródigos.
60 anos
Segundo o ordenamento civilista brasileiro, em matéria de direito das sucessões, NÃO podem ser nomeados herdeiros nem legatários: I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos.
A origem dessa capacidade vem do Direito Romano, quando se adquiria a capacidade em geral com a puberdade, não haven- do, em princípio, uma idade predeterminada. A capacidade para testar é examinada no momento em que o ato é praticado. No dia da feitura do testamento, o menor deve ter com- pletado a idade legal.