Art. 103 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados para o exercício da Prefeitura o Presidente e o Primeiro Vice-Presidente da Câmara Municipal.
O vice-prefeito é o substituto do prefeito municipal em caso de ausência por licença ou outro impedimento. Pode e deve exercer função dentro da administração municipal.
§ 2º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação. ... 3º Será considerado eleito Prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos.
43 da Lei Orgânica, que estipula: “art. 43. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e susceder-lhe-á, no caso de vaga, o Vice-prefeito.
Pode e deve exercer função dentro da administração municipal. A Lei Orgânica do município estabelece pelo menos duas funções para o vice: substituir o prefeito no caso de vacância e auxiliá-lo sempre que for por ele convocado para missões especiais. A CF/88 não definiu as funções a serem exercidas pelo Vice-Prefeito.
Rodrigo Garcia Vice-governador do Estado de São Paulo, é também secretário de Governo.
Renata Covas Lopes
Pedro Lopes
Dimas Covas não é parente de Mário Covas, governador do Estado de São Paulo entre 1995 e 2001, já falecido, nem de Bruno Covas, prefeito da cidade de São Paulo.
PUC-SP - Campus Monte Alegre (Perdizes)
Mario Covas Neto
Mario Covas Neto
6 de março de 2001