a) Especificação de Provas: O juiz proferirá um despacho para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir justificando-as (O prazo será fixado pelo juiz, não havendo será em 5 dias). b) Réplica: O autor terá o prazo de 15 dias para se manifestar sobre a contestação.
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificar as provas que pretende produzir (art. 300, CPC). ... Porém, lamentavelmente, depois da inicial, da contestação, da réplica e da tréplica, na sua grande maioria, os processos recebem o conhecido despacho: especifiquem as partes as provas que pretendem produzir...
437, parágrafo 1º, do Novo CPC. (2) Como visto no art. 435 do Novo CPC, as partes podem juntar prova documental aos autos a qualquer tempo, conforme as condições estabelecidas em lei. No entanto, sempre que o requerimento de juntada de documento for realizado, a parte contrária deverá ser ouvida no prazo de 15 dias.
Antes de iniciar a inquirição da testemunha, a parte poderá contraditá-la, arguindo sua incapacidade, impedimento ou suspeição. Caso a testemunha negue tais fatos, deve ela provar a contradita com documentos ou com testemunhas, podendo arrolar até 3, apresentando-as no ato e inquiridas em separado.
A petição de apresentação de rol das testemunhas é bem simples. Lembrando que se você for advogado do reclamante, escreverá “nos autos da reclamação trabalhista que move em face de” e se for da reclamada, escreverá “nos autos da reclamação trabalhista que lhe move“.
apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Nos JECS não é obrigado você arrolar as testemunhas na exordial, comprometendo-se a você levar as suas testemunhas na audiência de instrução e julgamento (não precisa levá-las na audiência de conciliação... ... Importante ressaltar que cada parte pode levar até 3 testemunhas para audiência de instrução.
829 da CLT: “A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação”. ... 447 do CPC: “Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
A prova testemunhal é um dos meios de prova mais utilizado em processos trabalhistas e, em muitos casos, o mais importante. Ela consiste na investigação a respeito de fatos relevantes à ação a partir do depoimento de pessoas (apenas físicas, nunca jurídicas) que não são autor nem réu.
Ao escolher uma testemunha, sempre pergunte se ela frequentava a casa do seu cliente, se era padrinho do filho, padrinho de casamento, se já viajaram juntos, se frequentavam a mesma igreja ou o mesmo clube, se é compadre do dono da empresa, etc.
Qualquer pessoa, a princípio, pode ser testemunha, com exceção das pessoas incapazes, impedidas ou suspeitas (art. 447). Cumpre ressaltar que o Código Civil, em seu art. 228, também apresenta um rol de pessoas que não devem ser testemunhas.