Pela norma, são consideradas insalubres todas as atividades ou operações que se desenvolvem acima dos limites de tolerância citadas nos anexos 1, 2 , 3, 5, 11 e 12 da NR 15, que tratam de trabalho com: Anexo 1: Ruído contínuo ou intermitente. Anexo 2: Ruído de impacto. Anexo 3: Exposição ao calor.
O direito ao adicional de insalubridade depende de alguns aspectos, como, por exemplo, se a exposição do trabalhador ao agente nocivo é permanente ou eventual. Quando permanente é porque o empregado fica em contato durante toda sua jornada laboral e tem o ambiente nocivo como sua principal atividade.
O risco biológico é aquele em que há a possibilidade de contaminação por seres vivos, como vírus, bactérias, bacilos, fungos, entre outros. ... No entanto, somente estar exposto a esses agentes biológicos não qualifica o trabalhador para o recebimento do adicional por insalubridade.
Riscos Biológicos. São considerados riscos biológicos: vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos e bacilos. Os riscos biológicos ocorrem por meio de microorganismos que, em contato com o homem, podem provocar inúmeras doenças. Muitas atividades profissionais favorecem o contato com tais riscos.
ANEXO I Os agentes biológicos são classificados em: Classe de risco 1: baixo risco individual para o trabalhador e para a coletividade, com baixa probabilidade de causar doença ao ser humano. Classe de risco 2: risco individual moderado para o trabalhador e com baixa probabilidade de disseminação para a coletividade.
Nível 1: reanimação – azul: atendimento imediato. Nível 2: emergente – vermelho: 15 minutos. Nível 3: urgente – amarelo: 30 minutos. Nível 4: menos urgente – verde: 60 minutos.
De um ponto de vista mais amplo, os riscos ocupacionais estão em três grupos: Riscos operacionais; Riscos comportamentais. Riscos ambientais (físicos, químicos ou biológicos, ergonômicos).
evitar ter contato das mãos com o rosto; não passar cosméticos, não comer e nem beber na área do laboratório; usar avental, luvas descartáveis e outros Equipamentos de Proteção Individual necessários.
Como medida de segurança, a NR32 determina que o empregador deve vedar o uso de adornos nos postos de trabalho de todos os trabalhadores do serviço. São considerados adornos: alianças, anéis, pulseiras, relógios de uso pessoal, colares, brincos, broches, piercings expostos, gravatas e crachás pendurados com cordão.