Analisando a legislação, pode-se afirmar que o agravo de petição em processos trabalhistas tem efeito suspensivo. Isso porque, ao ser interposto, já houve a penhora. E ainda que o apelo seja atribuído em caráter devolutivo, a execução será somente provisória e, com isso, não poderá transcender a penhora.
O agravo de instrumento, no processo de trabalho, é cabível contra decisão que denega seguimento ao recurso de um grau para outro de jurisdição, ou seja, tem a função de destrancar o recurso que ainda não subiu para análise do órgão superior.
Passo a passo
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da ...
Custas judiciais são os valores devidos ao Estado como remuneração pela prática de serviços judiciários, de natureza tributária, previstos nas Tabelas A, B e C do Anexo da Lei estadual nº a exemplo, do registro, expedição, preparo e etc.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Como expressão do princípio da proteção, a CLT dispõe no seu art. 790-A que os beneficiários da justiça gratuita são isentos do pagamento das custas. No âmbito do Processo do Trabalho, a Gratuidade da Justiça está prevista no art.
O depósito recursal, como visto acima, é requerido unicamente do empregador, e nunca do trabalhador. No entanto, a Reforma Trabalhista estabeleceu algumas exceções, no §10 do art.
Em vigor desde novembro de 2017, a reforma trabalhista inseriu o parágrafo 4º no artigo 790 da CLT para estabelecer que o benefício da justiça gratuita será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".
Quem tem direito à Justiça gratuita Esse benefício se destina a pessoas naturais ou jurídicas, brasileiras ou estrangeiras, que apresentem insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
790, da CLT, que contemplava duas hipóteses de concessão, a requerimento ou de ofício, do referido benefício: a) receber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou; b) declarar, sob as penas da lei, que não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Quem tem direito? Todas as pessoas, tanto naturais quanto jurídicas, que demonstrarem não possuir recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes de um processo no qual são parte, seja como polo ativo ou passivo, têm direito ao benefício da Justiça gratuita.
Se a parte tiver renda superior a esse valor, é possível obter o benefício se ela comprovar insuficiência de recursos para o pagamentos das despesas processuais. Ou seja, caso a parte tenha renda de até R$ 2.
De outro giro, a Justiça do Trabalho reiteradamente insiste em negar a concessão da gratuidade da justiça aos empregadores, ainda que estes sejam pessoa física, e juntem aos autos a necessária comprovação de insuficiência de recursos.
Ante todo o exposto requer: 1 – A concessão dos benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 790, § 3º e 4º da CLT. 2 – A citação da reclamada para que, querendo, apresente defesa no momento oportuno sob pena de incorrer em revelia e seus efeitos jurídicos.
- Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa - Demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo deve ser deferido o benefício para a pessoa jurídica .