Para a jurisprudência do STJ, é possível utilizar interceptação telefônica emprestada de processo penal no PAD, desde que devidamente autorizada pelo juízo criminal – responsável pela preservação do sigilo de tal prova –, além de observadas as diretrizes da Lei 9.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Nancy Andrighi, “é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, ...
Incursão pela doutrina autorizada permite, desde logo, apontar os exemplos mais comuns de provas atípicas: a prova emprestada, as declarações de terceiros e as perícias extrajudiciais. Também se pode cogitar do comportamento das partes, no processo e fora dele, como elemento de convicção para julgamento da lide.
O ônus da prova incumbirá à parte que produziu o documento, quando for contestada a autenticidade deste. ... São admitidos os meios típicos e atípicos para a prova dos fatos em juízo, ainda que tais meios sejam moralmente ilegítimos.
O objeto da prova é o que se deve demonstrar, ou seja, aquilo que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver o litígio.