Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Como regra geral, não poderá o devedor em mora responder pela impossibilidade da prestação, quando, durante o seu atraso, a realização do ato tornar-se impossível em decorrência de caso fortuito. Como regra geral, as perdas e danos devidas ao credor abrangem apenas o que ele efetivamente perdeu.
Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster. Art. ... O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Se o inadimplemento não for culposo o devedor está isento das perdas e danos, mas é ônus do devedor provar o caso fortuito ou de força maior. ... O inadimplemento culposo vai corresponder ao não cumprimento da obrigação de forma intencional (dolo) ou culposa (culpa stricto sensu = negligência e imprudência).
Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. ... Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Mora ex re- artigos 397, Iª alínea, 390 e 398 do Código Civil- é a mora decorrente de Lei. Esta resulta do próprio fato de inexecução da obrigação, independendo, de provocação do credor. Ou seja, o simples fato do devedor não efetuar o pagamento ou não entregar o bem já configura a mora.