A ABNT NBR 13.
Vícios construtivos são, portanto, todas as falhas construtivas que causam prejuízo material ao consumidor, e que implicam em gastos financeiros para repará-los, ou seja, afetam o bolso do consumidor, e podem ser divididos em dois grandes grupos: os aparentes e os ocultos.
Evicção é uma garantia legal ofertada ao adquirente, já que se ele vier a perder a propriedade, a posse ou o uso em razão de uma decisão judicial ou de um ato administrativo, que reconheça tal direito à terceiro, possa ele recobrar de quem lhe transferiu esse domínio, ou que pagou pela coisa.
Ocorre a evicção quando o adquirente de um bem vem a perder, total ou parcialmente a sua posse e/ou propriedade, em razão de sentença/decisão judicial fundada em motivo jurídico anterior à aquisição da coisa. Art. 447 CC Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.
A evicção garante contra os defeitos materiais, nos contratos gratuitos, não há razão para a garantia, porque a perda da coisa pelo beneficiário não lhe traz um prejuízo, apenas obsta um ganho. No entanto, nada impede que, mesmo em uma doação, as partes estipulem a garantia, que não existe na lei.
São requisitos da evicção:
Essa regra, porém, não tem sido absoluta nos tribunais. Com efeito, em casos excepcionais, eles têm admitido a evicção independentemente de sentença judicial. ... Por exem- plo, quando, por ser o direito do terceiro-reivindicante incontroverso, a coisa é abandonada antes da sentença pelo evicto.
A responsabilidade do Estado pela evicção de coisa arrematada em hasta pública. ... Segundo as regras civilistas, havendo a perda da coisa por evicção, o executado terá a responsabilidade direta, podendo o arrematante-evicto pleitear em juízo o preço pago pela coisa mais perdas e danos.
359, adotou a ideia de que a “evicção da coisa dada” gerará efeito repristinatório da primitiva obrigação. ... “se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros” (art. 359 - grifos nossos).
Não basta constar no contrato a cláusula que exclui a garantia da evicção, uma vez que se esta se der, o evicto terá pelo menos direito de receber de volta o que pagou. No entanto, caso, além da cláusula, constar a referência de que o risco foi assumido não haverá direito algum.
É vedado às partes reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, pois decorre de lei. O alienante responde pela evicção, mesmo se a aquisição tiver se realizado em hasta pública. ... As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, não serão pagas pelo alienante.
Se a evicção for parcial e considerável, caberá somente direito à indenização. É vedado às partes diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, ainda que por cláusula expressa. ... Pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, em razão da garantia legal existente.