Os preceitos morais expõem o que devemos fazer para ficarmos de bem com a nossa consciência. Os preceitos racionais expõem o que devemos fazer para ficarmos de bem com a nossa vida.
A palavra “Preceito” (originária do latim praeceptum) é concebida como um comando ou proibição de realizar uma determinada ação. Dentro das religiões, é uma regra, um comando a ser seguido, como exigência para participar de determinadas práticas religiosas.
Aponta que entre os preceitos fundamentais situam-se, os direitos fundamentais, as demais cláusulas pétreas inscritas no art 60, § 4º, da Constituição da República, bem como os princípios fundamentais da República, previstos nos artigos 1º ao 5º da Lex Mater[22].
S.M. Termo que designa os fundamentos e até mesmo as características que define o caráter de uma pessoa. Convicções, preceitos seguidos por alguém. Exemplo de uso da palavra Princípios: Não passo por cima dos meus princípios para agradar alguém.
Os princípios jurídicos podem ser definidos como sendo um conjunto de padrões de conduta presentes de forma explícita ou implícita no ordenamento jurídico. Os princípios, assim como as regras, são normas.
Norberto Bobbio esclarece que, por completude, “entende-se a propriedade pela qual um ordenamento jurídico tem uma norma para regular qualquer caso”[8]. Todavia, remanesce a confusão no senso comum teórico dos juristas[9] de que a lacuna de regras se equivale à de normas.
Recebe o nome de ordenamento jurídico todo o conjunto de leis de um estado, e que reúne constituição, leis, emendas, decretos, resoluções, medidas provisórias, etc. No caso do Brasil, o ordenamento jurídico nacional tem origem na tradição romano-germânica ou civilista.
Como todo conjunto, o ordenamento é composto por elementos. ... Conforme o parágrafo inicial, deduzimos que o principal elemento do ordenamento é a norma jurídica, que pode assumir a forma de lei, sentença ou contrato (entre outras formas). Mas, por mais simples que seja um conjunto, ele não possui apenas elementos.
O fenômeno jurídico dá-se em três planos: existência, validade e eficácia. A diferenciação foi, segundo consta, inicialmente proposta pelo jurista alemão Zachariae von Lingenthal, em seu Curso de Direito Civil, tendo em vista o casamento de pessoas do mesmo sexo.