O dano material é facilmente calculado porque trata dos prejuízos materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, ou a uma instituição, danos que possam ocasionar, por exemplo, a perda de algum bem, a falta de algum dinheiro, horas sem trabalho, etc, já o dano moral diz respeito à dor psicológica ( ...
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar a gravidade do dano e a dimensão dos prejuízos sofridos, a capacidade patrimonial dos ofensores, o princípio da razoabilidade e o caráter pedagógico da medida (arts. 5º, V e X da CF/88 e arts. 12, 186, 187 e 944, do Código Civil Brasileiro).
Já o artigo 953, parágrafo único, dispõe que “Se o ofendido não puder provar prejuízo material [nos casos de danos extrapatrimoniais], caberá ao juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso”.
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
Súmula n. 387: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral”. ... O dano estético, portanto, deixa marca corporal na pessoa, causa dor no seu íntimo e gera sofrimento social no lesado perante as demais pessoas.
Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente.
V- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS: Vejamos que conforme artigo 555 caput, incisos I e II , do CPC , há possibilidade de cumulação de pedidos na reintegração de posse, por esse motivo requer a... autora indenização por danos materiais na forma dos artigos 1.