O pós-positivismo surgiu como uma nova teoria no tocante à normatividade dos princípios após o fracasso filosófico do jusnaturalismo e do colapso político do positivismo jurídico apoiado pela Alemanha Nazista e Itália Facista.
O positivismo é uma postura filosófica que destaca a importância da objetividade e da necessidade de estudar os componentes observáveis. Pós-positivismo é uma filosofia que rejeita o positivismo e apresenta novos pressupostos, a fim de desvendar a verdade.
Já no pós-positivismo: i) o intérprete há de ter uma postura construtiva, atribuindo sentido ao enunciado legal; ii) o sistema jurídico é visto como aberto/complexo, marcando-se pela interdisciplinariedade; iii) dá-se a supremacia da Constituição (foco no contexto fático-jurídico – prevalência do jus), destacando-se a ...
O Positivismo é uma corrente filosófica que surgiu na França no início do século XIX. Ela defende a ideia de que o conhecimento científico seria a única forma de conhecimento verdadeiro. A partir desse saber, pode-se explicar coisas práticas como das leis da física, das relações sociais e da ética.
Jusnaturalismo - leis superiores, direito como produto de ideais (metafísico), valores como pressuposto e existência de leis naturais. Juspositivismo- leis impostas, leis como produto da ação humana (empírico-cultural), o próprio ordenamento positivo como pressuposto e existência de leis formais.
Jusnaturalismo consiste no direito à vida que todo o cidadão possui, sendo positivado em nossa constituição. ... Positivismo jurídico ou juspositivismo consiste em um direito efetivo posto pelas autoridades, independendo de critérios de mérito, que são decorrentes de sistemas normativos e valores morais.
Esse princípio consiste na negação de normas incompatíveis entre si em um mesmo ordenamento jurídico, isto é, antinomias. Para isso, existe, implicitamente, uma norma que afirma não poderem ser válidas normas incompatíveis, devendo somente uma ser válida.
3) Sentido jurídico Concebida por Hans Kelsen em sua obra “A Teoria Pura do Direito”, prestigia a Constituição como um corpo de normas jurídicas fundamentais à estruturação do Estado, dotada de plena força normativa capaz de conduzir o processo político, servindo de fundamento de validade para a produção normativa.
A norma jurídica é o produto da autoridade, e.g., do legislador, que põe o direito. ... A esfera da norma é sempre um dever-ser prescritivo. Por outro lado, uma proposição jurídica é um juízo hipotético que não é posto, mas sim produção do conhecimento do direito, seu objeto de estudo.